TJRJ - 0968491-26.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0968491-26.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0968491-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552636 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 APELANTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: MARIA CRISTINA FEISTAUER OAB/RJ-150850 APELADO: TATIANE DE OLIVEIRA LADEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-179374 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis opostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus a autorizar e custear o procedimento cirúrgico descrito em laudo médico; para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 28.000,00, e ao pagamento das astreintes no valor de R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação dos serviços por parte dos réus; (ii) verificar a ocorrência de danos morais a serem reparados, e a adequação do valor da indenização; e (iii) avaliar a validade da condenação ao pagamento de multa cominatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Falha na prestação dos serviços por parte dos réus configurada, acarretando demora na liberação do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários a sua realização.4.
Réus que são integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios dele decorrentes, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5.
Dano moral configurado.
Situação que se afasta do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em R$ 28.000,00, que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que deve ser reduzido para o valor de R$ 15.000,00.6.
Multa cominatória que possui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, destinando-se a evitar que a parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da parte contrária.7.
Astreinte que só incidirá pelo descumprimento do decisum.
Portanto, desde que haja o fiel cumprimento da decisão, não há que se falar em cobrança da multa arbitrada.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Parcial provimento dos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 18:11
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0968491-26.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0968491-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552636 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 APELANTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: MARIA CRISTINA FEISTAUER OAB/RJ-150850 APELADO: TATIANE DE OLIVEIRA LADEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-179374 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
03/07/2025 11:10
Conclusão
-
03/07/2025 11:00
Distribuição
-
02/07/2025 16:54
Remessa
-
01/07/2025 15:36
Remessa
-
01/07/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812718-30.2024.8.19.0202
Luziana de Souza Lima
Dlc Diagnosticos LTDA
Advogado: Arthur Bastos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 13:38
Processo nº 0803625-93.2022.8.19.0014
Banco Itau S/A
Heriklys Eduardo Pereira da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 18:55
Processo nº 0128634-46.2013.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Marcelo Quintino Ribeiro Borge
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2013 00:00
Processo nº 0968491-26.2023.8.19.0001
Tatiane de Oliveira Ladeira Ferreira
Bradesco Saude S A
Advogado: Leandro Eduardo da Silva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 18:18
Processo nº 0816723-48.2022.8.19.0014
Aln Promotora LTDA
Robson Souza e Silva
Advogado: Joao Lunardi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 18:16