TJRJ - 0804297-67.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804297-67.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALPH DA SILVA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por RALPH DA SILVA CARVALHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS, pleiteando a condenação da parte ré a declarar a inexistência do débito decorrente doTOI (nº 2020/1871924)e compensaçãopor danos moraisemvalor não inferior adez vezes o valor de R$5.121,06.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada para que a ré se restabeleçao serviço e se abstenha de interrompero fornecimento de energia elétrica.
Como causa de pedir, relata a parte autora que a Ré instituiu uma dívida para oAutor, alegando furto de energia, expedindo oTOI, de nº 2020/1871924no valor de R$ 4960,52(quatro mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) com referência aos meses denovembro de 2019a outubrode 2020.
A inicial vem acompanhada pelos documentos aos IDs48166453/48166479.
Decisão, ao ID. 61750145, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré.
O réu apresentou contestação, ao ID 65207417.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, a presunção de legitimidade do TOI e a possibilidade de cobrança retroativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou, ainda,que foi constatada uma irregularidade na medição no imóvel da autora.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica ao ID 105311710, acompanhada das faturas dos meses anteriores e seus respectivos comprovantes de pagamento aos IDs105311712/105311714.
Ato ordinatório, ao ID 167117380, intima as partes em provas.
Instadas a se manifestar, a parte ré não requereua produção de outras provase a parte autora requereu a juntada de prova superveniente, bem como o julgamento antecipado da lide.(IDs167343701/168625291) É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente deTOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança que alega ser indevida.
O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré.
O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI (ID 48166459), unilateralmente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria sido registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Para fins de resolução da presente demanda, em que pese a ré sustente que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligação direta da unidade consumidora do autor à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No caso dos autos, a concessionária deixou de pugnar- no momento próprio- pela realização da única prova que poderia, efetivamente, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial.
Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que a lavratura do TOI se deu sob o crivo do contraditório, com acompanhamento do consumidor. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade), por si só, não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Isso porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se incluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Nesse aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se tira dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que em seu art. 590, incisos II, estabelece: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;” Para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, uma vez que a demandada- em momento algum- requereu perícia para constatar a violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Dessa forma, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes.
No que concerne aos danos morais, estes restaram amplamente configurados na narrativa dos fatos.
Os transtornos causados à autora, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrado indevidamente por valores a título de recuperação de consumo, aliada à humilhação de ser imputado como causadora de suposta irregularidade no medidor em sua residência, demonstram verdadeira violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, de sua honra objetiva e subjetiva.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-seà questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Logo, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 61750145; II)declarar a nulidade do TOI de nº 2020/1871924,com referência aos meses denovembro/2019 a outubro/2020,bem como do débito dele decorrente; II)condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02.
A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CINTIA AMIM PASSOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RALPH DA SILVA CARVALHO - CPF: *87.***.*79-00 (AUTOR).
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12/06/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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