TJRJ - 0804752-10.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804752-10.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAFAELA SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende o cancelamento de fatura impugnada referente ao mês de junho/2024, sem nenhum motivo justificável.
Decisão em ID 135165865, foi concedida a tutela de urgência de forma parcial, para não efetuar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado, ordenando-se a citação da ré.
Contestação da ré (Id 140326048), a concessionária sustenta a legitimidade da cobrança e da aferição de consumo, não cometendo qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte ré entende não haver outras provas a produzir (ID 187440096).
A autora requereu a prova pericial (ID 188576242).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nada a ser saneado.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido de fato a existência de falha na aferição de consumo pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora da autora, em relação à fatura impugnada de 06/2024.
Fixo como ponto controvertido de direito, a legalidade da cobrança e o dever da ré em promover a revisão da fatura e a existência de danos morais indenizáveis por eventual falha na prestação do serviço.
A parte ré sustenta a regularidade da cobrança e aferição de consumo, atribuindo o aumento da fatura a defeito interno da residência, o qual deve ser sanado pelo próprio consumidor.
A parte autora nega a existência de defeito, notadamente por se tratar de um aumento apenas na fatura de 06/2024.
Considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, a teor da prova documental colacionada aos autos.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, DEFIROa prova documental juntada aos autos, com possibilidade de juntada de novos documentos, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada, manifestem-se às partes.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intime-se o réu para dizer se mantém a manifestação de desinteresse na produção de outras provas.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:57
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/10/2024 22:57
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*25-92 (AUTOR).
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30/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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