TJRJ - 0004465-36.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
1-O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação.
No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, considerando que o executado é um cirurgião plástico, há indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação alimentar, sendo certo que não foram esgotados os meios típicos para satisfação do crédito, como por exemplo, a tentativa de penhora on line.
Ante o exposto, indefiro, por ora, as medidas atípicas requeridas na petição de fls. 4O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação.
No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, considerando que o executado tem advogado contituído nos autos conforme se depreende de id: 118, e que há indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação alimentar, sendo certo que não foram esgotados os meios típicos para satisfação do crédito; INDEFIRO, por ora, as medidas atípicas requeridas na petição de fls. 74/80. 2-Desta forma, traga o exequente a planilha atualizada do débito e esclareça como pretende prosseguir na execução. -
16/06/2025 16:32
Conclusão
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23/05/2025 12:24
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:22
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:14
Conclusão
-
12/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:28
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 01:11
Documento
-
04/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:27
Conclusão
-
22/01/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 06:52
Juntada de petição
-
17/05/2023 18:24
Conclusão
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17/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:35
Conclusão
-
19/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:21
Documento
-
28/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:55
Conclusão
-
09/05/2022 09:01
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:26
Conclusão
-
08/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:01
Juntada de documento
-
25/03/2022 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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