TJRJ - 0802053-45.2023.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:31
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802053-45.2023.8.19.0054 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0802053-45.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00553321 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: PATRICIA ARAUJO CARDOSO ADVOGADO: MARILIA KLEM BATISTA OAB/RJ-226402 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
AUTORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO COMO TÉCNICA DE RADIOLOGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Aduz o Município de Barra a inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ; ausência de prova do não recolhimento previdenciário; limitação do adicional de insalubridade e inexistência de vínculo trabalhista.
Prazos prescricionais observados com esmero pela Magistrada de origem.
Não aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.No que tange à falta de comprovação do não recolhimento previdenciário, pontua-se que a condenação recaiu somente sobre os valores que não foram pagos à autora, os quais, por lógica, não foram então recolhidos para os fins previdenciários.Grau máximo quanto ao adicional de insalubridade (40%), fixado de acordo com o art. 16 da Lei Federal nº. 7394/1985.Direitos garantidos conforme art. 7º, VIII, XVII e XXIII e art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 13:46
Documento
-
13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
Não-Provimento
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12/08/2025 07:34
Documento
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30/07/2025 11:11
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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25/07/2025 14:03
Remessa
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802053-45.2023.8.19.0054 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0802053-45.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00553321 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: PATRICIA ARAUJO CARDOSO ADVOGADO: MARILIA KLEM BATISTA OAB/RJ-226402 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
01/07/2025 11:05
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 19:23
Remessa
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30/06/2025 19:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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