TJRJ - 0801393-18.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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07/08/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801393-18.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOACIR 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. À Serventia para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em link a ser disponibilizado.
Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet ou notebook, com acesso a internet, devendo seguir os seguintes passos: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2 - Abrir o link da audiência. 3 - Clicar em "participar da reunião". 4 - Digitar o nome completo. 5 - Clicar em "participar da reunião".
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Por se tratar de audiência realizada em plataforma digital, poderão ocorrer inconsistências no sistema, o que poderá acarretar atraso.
Caso a audiência não se inicie no horário designado, deverão permanecer conectadas aguardando o início do ato.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, com antecedência mínima de 15 minutos, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado. 4.
Intime-se a autora e cite-se e intime-se o réu.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de não ser possível a solução consensual do conflito. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
03/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*12-05 (AUTOR).
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03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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