TJRJ - 0107660-11.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:23
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0107660-11.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107660-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564223 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELIANA DIAS DA CRUZ AFONSO FERREIRA ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE OAB/RJ-166613 ADVOGADO: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI OAB/RJ-128556 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SOCIEDADE ESTRANGEIRA.
PESSOA FÍSICA ADQUIRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa física contra o Município do Rio de Janeiro, visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI na transferência de imóvel localizado em Ipanema, em razão da extinção da sociedade estrangeira ZWAR Sociedad Anonima, da qual era a única sócia.2.A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 36, parágrafo único, do CTN, por entender que a operação não se sujeita à incidência do ITBI, já que a adquirente é pessoa física e não exerce atividade imobiliária preponderante.3.O Município apelou, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que: (i) a imunidade somente seria aplicável à extinção de pessoas jurídicas nacionais; (ii) não foi comprovada a ausência de atividade imobiliária preponderante; (iii) o imóvel não teria sido incorporado ao capital da empresa; e (iv) a imunidade deve ser interpretada restritivamente, por configurar renúncia fiscal.
Requereu, ao final, o reconhecimento da incidência do ITBI sobre a operação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 36, parágrafo único, do CTN se aplica à extinção de pessoa jurídica estrangeira; (ii) se é exigível, da adquirente pessoa física, a comprovação de ausência de atividade imobiliária preponderante; e (iii) se houve incorporação do imóvel ao capital social da empresa extinta, como condição para o reconhecimento da imunidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.A Constituição Federal não exige a nacionalidade brasileira da pessoa jurídica extinta para a aplicação da imunidade do ITBI, inexistindo fundamento legal para restringir seu alcance às sociedades nacionais.6.A norma do art. 156, §2º, I, da CF, ao excepcionar a imunidade apenas quando a atividade preponderante do adquirente for imobiliária, aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, não sendo exigível tal comprovação da adquirente pessoa física.7.A operação de transferência decorreu da extinção regular da sociedade estrangeira, tendo a impetrante, única sócia, recebido o imóvel como parte do patrimônio desincorporado, o que configura hipótese de não incidência nos termos do art. 36, parágrafo único, do CTN.8.A tentativa do Município de criar requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e afronta a isonomia, ao discriminar negativamente sociedades estrangeiras e pessoas físicas.9.O precedente do STJ (AgREsp 55.873/RS) e a jurisprudência do TJ/RJ confirmam a desnecessidade de comprovação de atividade econômica da adquirente pessoa física para o reconhecimento da imunidade em casos de e Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 16:46
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Não-Provimento
-
23/07/2025 18:29
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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15/07/2025 14:36
Remessa
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15/07/2025 11:37
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0107660-11.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107660-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564223 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELIANA DIAS DA CRUZ AFONSO FERREIRA ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE OAB/RJ-166613 ADVOGADO: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI OAB/RJ-128556 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 11:21
Conclusão
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03/07/2025 15:07
Confirmada
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03/07/2025 14:06
Mero expediente
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03/07/2025 11:05
Conclusão
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03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 18:23
Remessa
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02/07/2025 17:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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