TJRJ - 0831867-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831867-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA BORGES CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RAQUEL DA SILVA BORGES CARDOSO ajuizou ação de indenização por danos materiais c/ danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que é cliente da empresa ré, concernente ao serviço de fornecimento de energia elétrica através Código de instalação nº 0414258365 e vem sempre honrando com seus compromissos financeiros.
Aduz que, em junho de 2023, a autora recebeu uma fatura no valor de R$ 460,01 com vencimento para 04/07/2023 com um novo código de instalação nº 0414409670, valor esse muito acima do que a autora costuma pagar por consumo de energia.
Alega que entrou em contato com a empresa ré e foi informada que houve de fato erro ao gerar um novo código de instalação na residência da autora e que poderia efetuar o cancelamento, só que para isso teria que fazer confissão de dívida da fatura de R$460,00 e outra fatura no código de instalação nº 0414258365 de R$278,06.
Sustenta que realizou o parcelamento e confissão da dívida, diante do risco de ter sua energia elétrica desligada.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão do parcelamento automático nas faturas do contrato referente à instalação nº 0414409670 que autora desconhece e que a ré se abstenha de cortar a energia da parte autora por cobranças indevidas da instalação n° 414409670.
Requer, por fim, a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato e qualquer dívida referente ao código de instalação nº 0414409670, bem como indenização por danos morais.
Decisão no id 92815403, no qual foi indeferida a antecipação de tutela.
Decisão no id 129809340, deferindo a gratuidade de justiça.
A parte ré ofereceu contestação (id 134964244), com documentos.
Preliminarmente, apresentou impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de parcelamento do débito.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e a existência regular do direito.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Em provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no id 152927415.
Réplica no id 168808623.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id 178013430, no qual rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Fixou como ponto contravertido a validade do contrato de energia elétrica cobrado pelo réu, bem como inverteu o ônus da prova.
Petição da parte ré no id 184315760. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão do parcelamento automático do contrato referente à instalação n° 0414409670 que alega desconhecer, eis que alega ser cliente da ré através do código de instalação nº 0414258365 (id. 77900873).
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora contratou o parcelamento de forma regular, sendo inexistente o ato ilícito no presente caso.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada parte autora referente à instalação n° 0414409670, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id. 134964244 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança é abusiva e irregular, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do contrato ora impugnado.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para suspender o parcelamento automático nas faturas do contrato de instalação nº 0414409670, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias úteis sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo fixado sem a comprovação documental do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação, o que faço a título de deferimento do pedido de antecipação de tutela, bem como condeno a parte ré ao cancelamento do contrato de instalação nº 0414409670 e toda e qualquer dívida referente ao referido contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL DA SILVA BORGES CARDOSO - CPF: *77.***.*69-79 (AUTOR).
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26/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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