TJRJ - 0810487-98.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810487-98.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RANGEL THOMAZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; 2 - a ocorrência de descontos indevidos na conta da parte autora; 3 - a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos todos os comprovantes dos descontos que impugna na presente ação, considerando que junto à exordial somente foi juntado o contracheque de setembro de 2022.
Ademais, junto aos documentos deverá ser acompanhada planilha específica com o valor total que se entende indevido.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:18
Outras Decisões
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16/11/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 18:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2022 18:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2022 18:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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