TJRJ - 0803579-70.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803579-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA BRASILIENSE FERREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROBERTA BRASILIENSE FERREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Determinada no ID 128112995 a intimação da autora, por OJA, para que apresentasse seus documentos pessoais ao Oficial de Justiça, a fim de ratificar a procuração outorgada e manifestar ciência da demanda.
Certidão do OJA no ID 170941633 informando que não foi possível entrar em contato, pois o número refere-se à entrada para diversas casas, estando o endereço incompleto, tampouco foi possível obter informações sobre a parte na vizinhança.
RELATADOS.
DECIDO.
O E.
TJERJ, a partir do ano de 2011, empreendeu esforços, em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e com a Polícia Civil, no sentido de investigar suposta ocorrência de fraude no ajuizamento de ações que envolvam alegação de negativação indevida, tema de que cuidam estes autos.
Diante disso, foi criado o “Grupo de Trabalho Contra Fraudes em Processos de Negativação”, através do Ato Executivo TJRJ nº 4.885 de 2011, com o a fim de averiguar as aludidas irregularidades, tendo referida comissão, após detida investigação, apurado gravíssimas e reiteradas fraudes em ações como a de que ora se cuida.
Diante da apuração promovida pelo referido grupo, foi editado o Aviso nº 93/2011, que estabeleceu o procedimento a ser efetivado em casos tais, a fim de verificar regularidade das ações propostas que versem sobre inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito: AVISO TJ Nº 93/2011 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados que, em face das irregularidades constatadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Executivo nº 4885/2011 , os Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis, reunidos no dia 21 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, deliberaram as seguintes medidas a serem implementadas no primeiro e no segundo grau de jurisdição: 1) Nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, é cabível, em qualquer tempo, a expedição de oficio ao órgão mantenedor do banco de dados, com vistas a confrontá lo com os documentos juntados pelo autor. 2) Cabível, em qualquer tempo, nas ações que versem sobre inscrição em cadastros restritivos de crédito, a determinação do comparecimento do autor, na forma do art. 342, do CPC , a fim de interrogá-lo sobre os fatos da causa. 3) Em processos que tratem de inscrição em cadastro restritivo de crédito, comprovada a inexistência de relação de mandato entre o autor e seu advogado, em virtude da falsificação da procuração, é possível a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência do processo, ainda que a sentença ou o acórdão hajam sido prolatados. 4) Reúnem se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ. 5) Na forma do art. 24, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça c/c o art 33, §2°, inciso III, do CODJERJ , torna se preventa a Câmara Cível, a quem for distribuído o primeiro recurso interposto em demandas do mesmo autor, que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que contra réus diversos. 6) É exigível, na forma do art. 282, inciso II, do CPC, a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Com efeito, não há como se concluir que a demanda seja uma fraude, o que deve ser apurado pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, que devem ser cientificados de imediato para que tomem as providências cabíveis e outras que entenderem necessárias, ora se presumindo a lisura das partes e dos advogados.
Deve ser ressaltado que a extinção da ação não se trata de impedimento do direito de ação.
Ao inibir esta prática nociva à prestação jurisdicional, resguarda-se inúmeros direitos fundamentais, que por vezes deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios infundados.
Inclusive, o CNJ lançou em 08/02/2022 recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causa de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações (Recomendação nº 127, de 15/02/2022).
Cabe ainda destacar o Tema 1198 do STJ, julgado recentemente sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 2021665/MS), cuja decisão ainda não transitou em julgado, mas que assim dispõe: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Por fim, registre-se o teor da Nota Técnica n. 4 de 2024 da CGJ, de relatoria da Juíza Auxiliar da CGJ Dra.
Juíza de Direito DANIELA BANDEIRA DE FREITAS, trazendo orientações para a condução dos processos em que se vislumbra demanda predatória: 1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à exclusão dos dados do autor de cadastros restritivos de crédito, cumulada com indenização por danos morais, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão;" 3. expedir ofício à OAB/RJ com cópia deste parecer, para ciência e providências que entender cabíveis.
Ademais, após a certidão do Oficial de Justiça apontando a impossibilidade de localização da autora através do telefone indicado na petição inicial e a ausência de qualquer diligência por parte do advogado, há de suportar este as consequências do descumprimento, dentre as quais a que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0144427-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/07/2019 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Alegação de suposta inclusão indevida da apelante no cadastro de inadimplentes.
Suspeita de fraude perpetrada pelo patrono da causa.
Advogado que teve o nome apontado no Relatório do grupo de trabalho instituído pelo Ato Executivo nº 4.885/2011 como integrante de suposta quadrilha de fraudadores que se ajuizavam demandas indenizatórias em nome de terceiros sem que estes tivessem conhecimento.
Ausência de pressuposto processual que enseja a extinção do processo.
Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, diante da suspeita de fraude processual, a conduta do advogado no exercício da profissão, eventualmente desviada, deverá ser apurada em sede cível (NUPECOF/TJRJ), criminal (Ministério Público) e disciplinar (Ordem dos Advogados do Brasil), que se dará com a expedição dos respectivos ofícios.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, expeçam-se ofícios ao NUPECOF/TJRJ, ao Ministério Público, para apuração de eventual infração cível e/ou penal, e para a OAB.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BRASILIENSE FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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