TJRJ - 0053271-45.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:34
Definitivo
-
14/08/2025 12:30
Expedição de documento
-
13/08/2025 13:44
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053271-45.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0108705-41.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00576246 AGTE: PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA ADVOGADO: CARLOS VALENÇA TEIXEIRA OAB/RJ-022876 ADVOGADO: PABLO HIERRO GOUVEA CALIXTO OAB/RJ-260266 AGDO: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053271-45.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA AGRAVADO: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM SEU FAVOR.
DECISÃO IMPUGNADA QUE AFIRMA ESTAR PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSO DA RÉ/RECONVINTE, PELA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
A INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE DETERIA CRÉDITO A RECEBER E QUE ESTARIA SENDO PRETERIDA, JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM ALGUMAS OPORTUNIDADES PELO JUÍZO A QUO E EXPRESSAMENTE AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001064-40.2023.8.19.0000, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO.
PRECLUSA QUALQUER DISCUSSÃO OU APRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE IMPÕE RECONHECER.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª ré, PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA, à decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Comarca da Capital, da lavra do MMº Juiz Leonardo de Castro Gomes, nos autos ação de cancelamento de contrato c/c obrigacional c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 000990): 1.
Junte-se petição pendente no sistema. 2.
Fls. 980: A decisão proferida às fls. 737-738 foi confirmada pelo acórdão de fls. 816-825, restando, portanto, preclusa.
Nada a prover. 3.
Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 988, que comprova o levantamento do mandado pela autora às fls. 987, reconsidero item 1 de fls. 974. 4.
Cumpra-se item 2 de fls. 965. 5.
Após, conclusos para extinção.
A recorrente afirma que foi vencedora em reconvenção e ainda não teve satisfeito o seu crédito reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado desde 2015, no valor atualizado de R$ 97.408,42.
Alega que tal fato viola frontalmente a coisa julgada, con?gura enriquecimento ilícito da parte contrária e afronta o princípio da paridade de armas, ao priorizar pagamento a quem já foi satisfeito e postergar o crédito líquido, certo e exigível da agravante.
Sustenta que o juízo de origem, ao determinar a expedição de um novo mandado de pagamento à agravada com base em crédito inexistente e preparar a extinção do feito, comete um claro erro de procedimento (error in procedendo) e viola frontalmente a sentença transitada em julgado, tendo em vista que o crédito da recorrente permanece integralmente pendente de pagamento.
Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo ativo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que se determine a imediata expedição de mandado de pagamento em favor da agravante, no valor atualizado de R$ 97.408,42, e em havendo saldo no Banco do Brasil, que se transfira para o juízo orfanológico da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões em prol do Espólio de Maria José. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem cuida-se de ação proposta por ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA, ESPÓLIO DE MARIA JOSE MAIA e MARGARIDA PURIFICAÇÃO VELASQUE, e de reconvenção interposta por PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA, na qual a sentença foi proferida nos seguintes termos (indexador 000356): "Portanto, rejeito as preliminares, defiro gratuidade de justiça para a terceira ré e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para (a) tornar definitiva a antecipação de tutela; (b) rescindir o contrato de compra e venda; (c) condenar a segunda ré a ressarcir os prejuízos da desvalorização do veículo novo, entre a data da compra e da antecipação dos efeitos da tutela, conforme se apurar em fase de liquidação.
Reconheço a sucumbência recíproca entre autora e segunda ré e reconheço a sucumbência mínima das demais rés.
Assim, autora responde por 5/6 das custas e honorários de R$ 4.000,00, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir do término do prazo do artigo 475-J do CPC em favor dos patronos da primeira e terceira rés.
Espólio réu responde por 1/6 das custas.
Honorários entre si e a autora se compensam.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, para que a devolução do valor pago em cheques (R$ 35.000,00) observe a correção monetária.
A fim de se apurar a diferença a depositar, serão corrigidos os valores dos cheques a partir da data do negócio, deduzindo-se o valor caucionado corrigido a partir do depósito judicial.
Honorários se compensam.
Liquidada a condenação em favor da autora, proceder-se-á a compensação dos créditos de cada qual.
Em havendo diferença a executar além do valor do depósito caução, incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação na ação ou reconvenção.
Em havendo saldo a levantar pelo Espólio réu, aquele será transferido para o juízo orfanológico onde tramita o inventário dos bens de Maria José Maia (1ª V.O.S, Processo 0008309-22.2011.8.19.0001).
Oficie-se àquele Juízo em resposta às fls. 323, com cópia desta sentença para ciência, informando que a liberação da quantia está dependente da liquidação e compensação aqui determinada.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por trinta dias e, satisfeitas as custas, baixa e arquivo." Opostos embargos de declaração pelo 2º réu e pela 3ª ré, sobreveio a seguinte decisão (indexador 000368): "Embora a sentença me pareça clara, a fim de se evitarem dúvidas, esclareço-a no sentido de que, após a compensação determinada, em havendo saldo do preço do negócio a ser devolvido, aquele será em favor do espólio réu.
No mais, a sentença é expressa quanto à sucumbência de cada qual e ao termo inicial da correção monetária sobre os valores dos cheques.
Acolho parcialmente os embargos de fls. 332-334 neste sentido e rejeito os de fls. 335-336." Requerida a execução do título judicial pela reconvinte, ora agravante (indexador 000387), o magistrado de 1º grau proferiu a seguinte decisão (indexador 000401): "1) Execução principal - Fls.357/360: após compensação, havendo saldo do preço do negócio a ser devolvido, será em favor do espólio réu.
Assim, indefiro a expedição do mandado de pagamento em favor da primeira ré. 2) Execução de honorários sucumbenciais da primeira e terceira ré em face da autora: a planilha apresentada às fls. 355 está em desacordo com o estipulado na sentença, eis que acrescenta correção monetária e juros desde o ajuizamento, sendo que a correção deve incidir a partir da data prolação da sentença e juros só são devidos após o término do prazo do artigo 523, do CPC, não sendo devido nesse momento.
Assim, retifiquem-se os cálculos e venha o pedido na forma do artigo 524, do CPC. 3) Na falta de manifestação da autora acerca do início da liquidação da sentença a providência poderá ser requerida pela ré a fim de se realizar a compensação dos créditos.
Quanto ao pedido reconvencional deve a parte ré observar que a correção monetária incide tanto sobre o valor a ser devolvido pela ré (a partir da data do negócio) quanto no valor caucionado (a partir da data do depósito). Às fls. 351/354 não foi aplicada correção monetária sobre o depósito caução. 4) Manifestem-se as partes.
No silêncio de dez dias, à Central de Arquivamento." Requerido o levantamento de valores pela reconvinte (fls. 400/401 - indexador 000441), sobreveio a seguinte decisão (indexador 000448): "1) Fls. 397/399 - Os cálculos para liquidação do julgado em favor da parte autora deverão ser realizado por perito engenheiro mecânico.
Para tanto, nomeio o Dr.
Pedro Guimarães Sepúlveda, e-mail: [email protected]. 2) Venham quesitos pelas partes em cinco dias, facultada a indicação de assistente técnico. 3) Intime-se o Dr.
Perito para que informe acerca de eventuais documentos necessários para realização da perícia, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão recolhidos pela parte autora em 05 dias. 4) Venha o laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. 5) Fls. 400/401 - Nos termos da sentença e dos inúmeros despachos posteriores a ela, inicialmente deverá ser realizada a perícia no automóvel a fim de saber o valor devido à autora em razão da desvalorização do veículo novo.
Após liquidação será verificado o valor devido à ré a título de devolução dos cheques devidamente corrigidos com posterior compensação, sendo que eventual saldo será transferido para o Juízo o inventário da 2ª ré.
Logo, deve a primeira ré parar de fazer requerimentos descabidos visando levantamento de valores.
Assim, indefiro os requerimentos de fls. 400/401. 6) Nesse momento a única execução que poderá ser proposta será a de honorários de sucumbência da autora em face dos patronos da 1ª e 3ª ré, fixados no valor de R$ 4.000,00, conforme sentença de fls. 327/331, sendo que o valor deve ser acrescido de correção monetária desde julho de 2015.
Não são devidos juros eis que não decorreu o prazo do artigo 523, do CPC.
Seguindo esses parâmetros e para início da execução venha pelos patronos da 1ª e 3ª rés planilha de cálculos e petição na forma do artigo 524, do CPC." Após realizada perícia judicial para liquidação do julgado, com exame do veículo objeto da ação (indexador 000673 - ação originária), foi proferido a decisão do indexador 000737).
Vejamos: "1) Junte-se petição pendente no sistema. 2) Execução dos honorários de sucumbência promovida pelas 1ª e 3ª rés: Tendo em vista o depósito de fl. 508, quitação de fl. 593 e levantamento de fl. 599, extingo a execução. 3) Renove-se o ofício de fls. 632. 4) A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "...
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para (a) tornar definitiva a antecipação de tutela; (b) rescindir o contrato de compra e venda; (c) condenar a segunda ré a ressarcir os prejuízos da desvalorização do veículo novo, entre a data da compra e da antecipação dos efeitos da tutela, conforme se apurar em fase de liquidação.
Reconheço a sucumbência recíproca entre autora e segunda ré e reconheço a sucumbência mínima das demais rés.
Assim, autora responde por 5/6 das custas e honorários de R$ 4.000,00, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir do término do prazo do artigo 475-J do CPC em favor dos patronos da primeira e terceira rés.
Espólio réu responde por 1/6 das custas.
Honorários entre si e a autora se compensam.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, para que a devolução do valor pago em cheques (R$ 35.000,00) observe a correção monetária.
A fim de se apurar a diferença a depositar, serão corrigidos os valores dos cheques a partir da data do negócio, deduzindo-se o valor caucionado corrigido a partir do depósito judicial.
Honorários se compensam.
Liquidada a condenação em favor da autora, proceder-se-á a compensação dos créditos de cada qual.
Em havendo diferença a executar além do valor do depósito caução, incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação na ação ou reconvenção.
Em havendo saldo a levantar pelo Espólio réu, aquele será transferido para o juízo orfanológico onde tramita o inventário dos bens de Maria José Maia (1ª V.O.S, Processo 0008309-22.2011.8.19.0001).
Oficie-se àquele Juízo em resposta às fls. 323, com cópia desta sentença para ciência, informando que a liberação da quantia está dependente da liquidação e compensação aqui determinada...." Nos termos da sentença, a segunda ré deverá ressarciar a autora dos prejuízos da desvalorização do veículo novo entre a data da compra e a data da antecipação da tutela que determinou o cancelamento do registro do veículo em nome da autora (fevereiro de 2011).
O veículo foi adquirido pelo valor de R$ 59.000,00 em setembro de 2009.
No entanto, sua cotação pela Tabela Fipe à época era de R$ 54.601,00 (fl. 691).
Como o título prevê somente a indenização pela desvalorização do veículo e não pelo lucro cessante da autora, eventual sobrepreço na venda não deve ser contablizado.
Pois bem, o veículo, na data do depósito judicial, estava cotado em R$ 48.693,00 (fl. 692).
Assim, o cálculo da desvalorização deve ser considerado pela diferença de R$ 54.601,00 corrigidos desde setembro de 2009 e R$ 48.693,00 em fevereiro de 2011.
Conforme ferramenta diponível no sítio do TJRJ, Aquele primeiro valor, corrigido para a data do segundo, correspondia a R$ 60.181,73, de maneira que a diferença devida à parte autora é de R$ 11.488,73, corrigidos desde fevereiro de 2011.
Por outro lado, nos termos da reconvenção, é devida pela autora a diferença de correção monetária entre o valor pago pela segunda ré por ocasião do negócio, 22/09/2009 (R$ 38.577,33) e o valor caucionado (R$ 35.000,00), até a data do depósito (07/02/2011 - fl. 117), que perfaz R$ 3.577,33.
A diferença devida se refere somente à correção monetária, sendo equivocado o cálculo que acompanha a petição da ré por juntar, que inclui indevidamente os juros de mora.
Assim, o crédito total da autora nos autos, é de R$ 7.911,40 (diferença entre R$ 11.488,73 da desvalorização do automóvel novo e R$ 3.577,33, que deveria ser depositado a título de correção monetária do depósito caução).
Nestes termos, LIQUIDO a condenação em favor da autora. 5) Decorrido o prazo recursal sem notícia de suspensão desta, Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora no VALOR CAPITAL de R$ 7.911,40, mais acréscimos do depósito judicial. 6) Em seguida, expeça-se mandado de transferência, pelo saldo, em favor do juízo orfanológico onde tramita o inventário dos bens de Maria José Maia (1ª V.O.S, Processo 0008309-22.2011.8.19.0001), oficiando-se ao Juízo orfanológio para informar. 7) Após, voltem conclusos para extinção da execução." Foi interposto, em face da decisão supra, pela 1ª ré Priscila, o agravo de instrumento nº 0001064-40.2023.8.19.0000, o qual foi desprovido, por unanimidade, nos termos do voto do indexador 000816, e já transitou em julgado.
Vale mencionar trecho do voto: "(...) Saliente-se que a ora agravante não desembolsou qualquer valor para o pagamento do veículo, sendo certo que os cheques foram emitidos pela 2ª ré MARIA JOSÉ MAIA, posteriormente substituída por seu espólio.
Assim, por óbvio, os valores a serem compensados em decorrência da parcial procedência da reconvenção, são devidos à parte que realizou o pagamento do bem em discussão e não à ora agravante (que tão somente teve o veículo registrado em seu nome), não só em observância a todo o conteúdo decisório da ação originária, mas também a fim de se evitar o locupletamento ilícito da 1ª ré. (...)" Após, a reconvinte peticiona insistindo em sua tese de que teria crédito a receber e que estaria sendo preterida pelo juízo (indexador 000980), o que ensejou a decisão ora recorrida (indexador 000990).
Feito o necessário relato processual, passa-se a análise do recurso.
A insurgência da parte recorrente, no sentido de que deteria crédito a receber e que estaria sendo preterida, já foi objeto de análise em algumas oportunidades pelo juízo a quo e expressamente afastada no julgamento do agravo de instrumento nº 0001064-40.2023.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado.
Verifica-se, no caso, a ocorrência de preclusão consumativa, instituto processual que impede a rediscussão de matéria já oportunamente arguida e decidida no curso do processo.
A preclusão consuma-se no momento em que a parte exerce a faculdade processual que lhe era assegurada, não sendo admissível a renovação de argumentações ou requerimentos que foram devidamente apreciados e julgados por decisão anterior.
Assim, tendo sido a tese de suposta preterição no recebimento de crédito devidamente examinada e rejeitada no referido agravo de instrumento, mostra-se incabível sua rediscussão nestes autos.
Admitir o reexame da questão, sob a roupagem de mera inconformidade, implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, além de afrontar a autoridade das decisões proferidas em grau recursal.
Deste modo, tem-se que preclusa qualquer discussão ou apreciação da matéria já decidida, conforme o disposto no art. 507, do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Vejamos julgados deste E.
Tribunal Estadual no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento contra decisão que cumpriu ordem deste órgão fracionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão agravada comporta reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O direito do agravado se imitir na posse do bem já foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002211-33.2025.8.19.0000, assegurado aos ora agravantes, tão somente, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária mediante intimação pessoal por mandado ou aviso de recebimento, comando esse que a decisão agravada apenas executa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4) RECURSO NÃO CONHECIDO. (0047626-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado contra decisão que deferiu a tutela de urgência concedendo home care. 2- Decisão de tutela de urgência foi concedida em 21/05/2024 e, à época, foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Município. 3- Verifica-se que o agravante visa, em essência, rediscutir decisão anterior concessiva de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), já apreciada no Agravo de Instrumento nº 0039672-73.2024.8.19.0000. 4- A decisão ora agravada constitui mero desdobramento da tutela de urgência anteriormente deferida, relativa à medida executiva pelo descumprimento da ordem judicial. 5 - Impende reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto às matérias já enfrentadas ou não impugnadas tempestivamente no recurso cabível. 6 - Inviável a reabertura da discussão sobre decisão estabilizada, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932,III DO CPC. (0019571-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 27/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Verifico que as razões do Estado do Rio de Janeiro, no presente recurso, se referem à ausência de condenação expressa ao pagamento do auxílio-invalidez, afirmando que devem ser preenchidos requisitos específicos para tal pleito e que o autor não se enquadra dentro das possibilidades; 2.
No entanto, verifico que tal matéria já foi apontada pelo Estado agravante, anteriormente, e decidida pelo Juízo de origem, na ocasião.
Aliás, a decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo sido a questão enfrentada pela antiga 1ª Câmara Cível; 3.
Qualquer discussão ou análise sobre a matéria já decidida está preclusa, conforme estabelecido no artigo 507 do CPC; 4.
Não conhecimento do recurso. (0074790-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O CRÉDITO DAS AGRAVADAS É CONCURSAL, DE MODO QUE DEVERÁ SER PAGO EM OBSERVÂNCIA AO SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, BEM COMO POR ESTE EG.
TRIBUNAL QUANDO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0077727-64.2022.8.19.0000.
AFRONTA AOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0105136-78.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/03/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) À vista de tais circunstâncias, entende-se que carece o presente recurso de requisitos de admissibilidade, não merecendo, portanto, ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Agravo de Instrumento nº 0053271-45.2025.8.19.0000 (7) -
10/07/2025 11:43
Não Conhecimento de recurso
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053271-45.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0108705-41.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00576246 AGTE: PRISCILA RAFAELA SANTOS MAIA ADVOGADO: CARLOS VALENÇA TEIXEIRA OAB/RJ-022876 ADVOGADO: PABLO HIERRO GOUVEA CALIXTO OAB/RJ-260266 AGDO: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
03/07/2025 11:04
Conclusão
-
03/07/2025 11:00
Distribuição
-
03/07/2025 09:06
Remessa
-
03/07/2025 09:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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