TJRJ - 0884978-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0884978-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA ARAUJO PORTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Inicialmente, à luz do que leciona o art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em continuidade, informo que, na presente data, foi elaborado o ofício em resposta às informações solicitadas para instrução do Agravo de Instrumento n.º 0053258-46.2025.8.19.0000, conforme documento vinculado ao presente despacho. 3.
Determino ao cartório o envio do referido ofício à Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Outras Decisões
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10/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:52
Juntada de acórdão
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10/07/2025 13:52
Juntada de acórdão
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0884978-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA ARAUJO PORTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ELVIRA ARAUJO PORTOem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Sustenta a parte autora que, diante da adoção de política interna de reestruturação dos contratos de assistência médica para todos os funcionários da ativa, a ré teria substituído os planos anteriormente mantidos por opções de cobertura inferior.
Aduz que, em decorrência da mencionada reestruturação, teve seu plano de saúde migrado para uma modalidade de padrão inferior, denominada "Rede Clássico", em substituição ao plano originalmente contratado e vigente à época em que ainda não estava aposentada.
Assevera que o termo de adesão apresentado pela parte ré, referente à aludida migração, não foi firmado pela parte autora, inexistindo manifestação expressa de anuência.
Diante de tais fatos, a demandante pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que mantenha a parte autora no plano originalmente contratado. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Note-se, inclusive, que o documento intitulado "Atualização do Termo de Adesão ao Benefício Saúde", acostado à inicial, se encontra incompleto e rasurado, não contendo qualquer identificação das partes, assinatura ou data de envio ou de celebração (ID 203383849).
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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