TJRJ - 0804511-16.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804511-16.2023.8.19.0028 AUTOR: ARLIN AFFONSO ISAAC ANTUNES RÉU: BANCO BRADESCOS/A AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A ARLIN AFFONSO ISAAC ANTUNESpropôs em face de BANCO BRADESCOS/A,a presente demanda, objetivando, a concessão de tutela de evidênciapara determinar que o réu proceda a imediata baixa do gravame do veículo objeto da lide, tornando-a definitiva.
Requer ao final a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais.
Como causa de pedir foi alegado pelaautoraque é proprietáriado veículo JEEP RENEGATE LNGTD AT, placa RKS4F73, COR BRANCA, ANO 2021, RENAVAM *12.***.*45-31.
Aduz que, em razão de contrato de empréstimo celebrado junto ao réu, no valor de R$ 40.000,00, foi inserido gravame em seu veículo.
Afirma que o contrato de empréstimo já se encontra quitado.
Assim, diante do pagamento integral a medida correta seria a imediata retirada do gravame no automóvel, contudo, até a presente data a parte Requerida insiste em manter gravame indevido no veículo da Autora, apesar do pagamento integral do empréstimo.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 57933420 que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e o requerimento de tutela de evidência.
O réu ofereceu a contestação do ID 87922665.
Certidão do ID 112071145 atestando a intempestividade da contestação apresentada.
Decisão do ID146372191 que decretou a revelia do réu.
As partes não produziram outras provas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Pretende a autora a condenação do réu a baixa o gravame de seu veículo, a despeito da quitação do contrato celebrado entre as partes.
O réu ofereceu contestação intempestiva, sendo-lhe decretada a revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e sua quitação integral.
O documento do ID 57881641 corrobora a quitação do contrato.
Assim, merece prosperar o pedido do autor para que o réu seja condenado a proceder à baixa do gravame do veículo.
No tocante ao dano moral requerido, não há nos autos elementos suficientes para o seu deferimento, visto que a parte autora não sofreu qualquer ofensa em sua vida privada ou social a justificá-lo.
Além disto, não houve transtornos ou abalos psíquicos, estando os danos aqui elencados, dentro dos deveres de tolerância que todos nós devemos ter, em prol de um convívio social adequado.
Ademais, a hipótese dos autos versa sobre questão meramente patrimonial, sendo certo que a autora não demonstrou que requereu administrativamente a baixa do gravame e tenha o réu se negado a procedê-lo, não havendo demonstração de qualquer tipo de conduta, por parte da ré, que causasse transtornos capazes de justificar indenização a este título. À conta de tais fundamentos avança-se à conclusão de que a pretensão autoral merece parcialmente prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOcom fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu não obrigação de baixar o gravame no veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), atribuindo à presente decisão o caráter de antecipação de tutela.
Taxa judiciária e custas rateadas entre autora e réu, na proporção de 50% para cada um, tendo em vista a sucumbência recíproca, consoante artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos doréu, e cabendo à parte ré efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 2 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:54
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCA SANAN em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCA SANAN em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCA SANAN em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a arlin affonso isaac antunes registrado(a) civilmente como ARLIN AFFONSO ISAAC ANTUNES - CPF: *06.***.*03-15 (AUTOR).
-
17/05/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808187-73.2025.8.19.0004
Solange Rodrigues Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Martins Toffano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:37
Processo nº 0804993-50.2025.8.19.0203
Thiago de Almeida Doerl
Puma Sports LTDA.
Advogado: Hingrid Maricato de Moraes Macedo Carval...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 23:40
Processo nº 0800791-95.2023.8.19.0010
Velber Alves Tardin
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Saulo Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 16:18
Processo nº 0800684-21.2023.8.19.0020
Maria das Dores Martins Pires
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Mauro Vinicius da Rocha Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 22:20
Processo nº 0031025-61.2019.8.19.0066
Cintia de Castro Oliveira
S A Capital Holding Consultoria e Negoci...
Advogado: Leticia Peniche Guimuzzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00