TJRJ - 0801559-64.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CEDAE em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0801559-64.2023.8.19.0028 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES RÉU: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS S E N T E N Ç A CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES propôs a presente demanda em face da CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a regularizar o abastecimento ou arcar com os custos do abastecimento por caminhão pipa, tornando-a definitiva.
Requer ao final a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 218.340,00, a título de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor em sua inicial que não possui abastecimento adequado de água, o que deveria ser fornecido pela ré.
Atualmente, parte considerável da sua receita é para pagar o abastecimento de caminhão pipa.
Afirma que já foram solicitadas diversas vezes pela síndica atual, e não obteve resposta.
A grande questão é: do dia 01/04/2019 a 22/09/2021 o gasto do condomínio com abastecimento de água foi de R$ 218.340,00.
Sustenta que o abastecimento por água de caminhão pipa não é previsto nas contas ordinárias, ou seja, muita das vezes prejudica o bom andamento do condomínio.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 47806175 que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A ré ofereceu a contestação do ID 57343116, instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e a litispendência.
No mérito, afirmou que a parte autora sempre teve o regular abastecimento disponibilizado no imóvel.
Informou que somente veio a receber o primeiro pedido de abastecimento de água complementar ao que já havia sido abastecido por meio do ramal, em 27/02/2023, em que imediatamente foi realizada vistoria por meio da O.S.2302.002272-6.
Na oportunidade não foi possível enviar carro-pipa, em vista da existência de débitos em aberto.
Sustentou que não existe qualquer falha, bem como qualquer irregularidade nas cobranças faturadas pela ré, não havendo assim justificativa para o inadimplemento.
Fato é que os débitos são legais e geram a inclusão dos autos aos órgãos de restrição ao crédito.
Decisão do ID 68509983 que deferiu em parte o requerimento de tutela de urgência.
Réplica do ID 98186636.
Decisão saneadora do ID 112184043, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 142848941.
Decisão do ID 165956579 homologando o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas, passando ao mérito da demanda.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor seja a ré compelida a regularizar o fornecimento do serviço de água no condomínio residencial, indenização por danos materiais relativos aos carros-pipa que foram adquiridos ao longo do ano de 2019, além de indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, afirmou que o abastecimento no condomínio autor é regular e somente foi informada da ausência de água no ano de 2023, ficando impedida de enviar caminhão pipa em razão de diversos débitos em aberto.
A fim de dirimir a controvérsia acerca do abastecimento de água, foi deferida a produção de prova pericial técnica, que, juntamente com a prova documental, é capaz de elucidar os fatos necessários ao deslinde da controvérsia.
Em detida análise ao laudo pericial, foi possível constatar que o fornecimento de água era inadequado para o empreendimento autor.
Concluiu o perito: “No ato da diligência na unidade consumidora da parte Autora, o fornecimento de água estava irregular, efetuado pela Ré, através de ligação ativa e fluxo intermitente, sem medição hidrométrica, com baixa pressão de abastecimento e fornecimento complementar com caminhões pipa.
Não foram encontradas nas instalações vazamentos, rachaduras, extravasores internos, defeitos em conexões, estando as instalações internas em conformidade. (…) No dia da perícia, o Assistente Técnico da Ré informou que o empreendimento estava sem abastecimento devido a escala no fornecimento de água, que segundo ele, era de 24/48 horas, todavia, foi constatado a existência de pressão negativa na rede, incorporando ar na rede de distribuição, podendo gerar falsas medições, golpes de aríete e danos às instalações, podendo comprometer a qualidade da água caso exista algum vazamento, havendo o risco de contaminação, entrada de bactérias e esgoto".
Concluímos que existe nexo causal entre o abastecimento intermitente e a baixa pressão na rede; com a ausência de fornecimento regular, periódico e continuo de água no condomínio, impondo a parte Autora adquirir caminhões pipa pra complementar o seu abastecimento, valendo ressaltar que durante a vistoria realizada em 03/2023 pela Ré e no dia da perícia, a rede não possuía pressão suficiente, não cumprindo com o recomendado pela NBR 12.218, assim, ficou evidenciada a falha na prestação de serviço pela Ré, sendo razoável o ressarcimento pelos danos causados à parte Autora, conforme notas fiscais acostadas aos autos”.
Deste modo, restou flagrante a falha na prestação de abastecimento de água pela ré.
Os recibos de compra de caminhão pipa também demonstram a falha na prestação do serviço, sendo certo que se houvesse o regular abastecimento, o autor sequer teria onde armazenar a água adquirida do caminhão pipa.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido do autor para que a ré seja condenada a regularizar o fornecimento de água para o condomínio.
Caso não seja possível realizar tal pedido através das tubulações já existentes, que realize o regular fornecimento de carros pipa, com tarifas idênticas as cobradas se a água fosse fornecida de forma normal (tubulações), de acordo com a necessidade do autor.
Também entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais consistentes nos valores despendidos para aquisição de caminhão pipa, conforme balancetes e demonstrativos acostados à inicial, além do link juntado ao final da petição inicial com as notas fiscais para aquisição de caminhão pipa.
Quanto ao dano moral, entendo que não merece prosperar, ante a incapacidade do autor de sofrer lesão extrapatrimonial capaz de gerar indenização a este título, sendo certo ainda que a lide versa sobre obrigação de fazer e danos materiais.
Em que pese a falha na prestação dos serviços, em último caso, podemos afirmar que tal fato não atingiu a honra objetiva do autor.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OPEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré: Na obrigação de a regularizar o fornecimento de água para o condomínio autor.
Caso não seja possível realizar tal pedido através das tubulações já existentes, que realize o regular fornecimento de carros pipa, com tarifas idênticas as cobradas se a água fosse fornecida de forma normal (tubulações), de acordo com a necessidade do autor; Ao pagamento da quantia de R$ 218.340,00 (duzentos e dezoito mil trezentos e quarenta reais), valor despendido para a compra de caminhões pipa pelo autor, quantia essa que será acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 02 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
12/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:34
Publicado Mandado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CEDAE em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:27
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATAL LUIS ORSI em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NATAL LUIS ORSI em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:55
Outras Decisões
-
18/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:34
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:37
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/02/2023 20:36
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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