TJRJ - 0803850-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DUARTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803850-21.2023.8.19.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DRUCA MALHAS LTDA REQUERIDO: NEGAH FORMOSA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, NEGAH FORMOSA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, registre-se que não se trata de ação monitória em cumprimento de sentença, mas de ação que aguarda ainda o sucesso da citação inicial.
O autor requer a sucessão processual do polo passivo, diante da extinção da pessoa jurídica demandada.
Sobre o tema, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.254/SP, segundo o qual a extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, admite a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessário observar que, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais após a integralização do capital, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou se demonstrado que, por ocasião da dissolução, houve patrimônio líquido positivocom efetiva distribuição entre os sócios, ou ainda previsão contratual na dissolução de responsabilização por passivos.
No presente caso, o autor não indicou e nem comprovou os nomes dos sócios, muito menos trouxe elementos comprobatóriosdos requisitos que autorizariam a sucessão processual pretendida.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos legais para a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803850-21.2023.8.19.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DRUCA MALHAS LTDA REQUERIDO: NEGAH FORMOSA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, NEGAH FORMOSA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, registre-se que não se trata de ação monitória em cumprimento de sentença, mas de ação que aguarda ainda o sucesso da citação inicial.
O autor requer a sucessão processual do polo passivo, diante da extinção da pessoa jurídica demandada.
Sobre o tema, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.254/SP, segundo o qual a extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, admite a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessário observar que, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais após a integralização do capital, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou se demonstrado que, por ocasião da dissolução, houve patrimônio líquido positivocom efetiva distribuição entre os sócios, ou ainda previsão contratual na dissolução de responsabilização por passivos.
No presente caso, o autor não indicou e nem comprovou os nomes dos sócios, muito menos trouxe elementos comprobatóriosdos requisitos que autorizariam a sucessão processual pretendida.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos legais para a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de citação
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de citação
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11/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 00:52
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 00:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:58
Desentranhado o documento
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11/10/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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