TJRJ - 0806469-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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17/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de migração
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806469-50.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA.
AUTORIDADE: PREGOEIRA DO PREGÃO LETRONICO SRP N 005 2024 DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato dito ilegal praticado pela PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 005/2024 DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ e pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA.
Narra que o Departamento de Transporte Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro publicou Edital de Pregão Eletrônico tendo como objeto o “Registro de Preços para aquisição de 30 (trinta) ônibus urbanos de propulsão elétrica e 17 (dezessete) carregadores para ônibus urbanos de propulsão elétrica, para utilização no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro”.
Aduz que a licitação foi dividida em dois lotes, um lote para a compra dos ônibus e outro para compra dos carregadores.
Relata que apresentou a melhor proposta para o lote que tem como objeto a aquisição dos carregadores, com diferença de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) da segunda melhor proposta apresentada.
Encerrada a fases de apresentação, teve sua documentação de habilitação avaliada e acabou sendo inabilitada em razão de não ter sido possível verificar a autenticidade da certidão apresentada para cumprir o requisito do item 4.1.2 do Anexo 4 do Edital.
Ressalta que o certificado apresentado é autêntico e a Coordenadoria Técnica do DETRO/RJ só não conseguiu autenticar o documento porque o ente certificador reemitiu o certificado com um número diferente entre a data da apresentação do certificado e a sua avaliação pelo DETRO/RJ.
Apresentou recurso administrativo, porém não obteve êxito.
Pleiteia seja acolhido o pedido liminar para determinar que o DETRO/RJ reavalie sua documentação de habilitação, inclusive com a realização de diligências para “complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame” (art. 64, I, Lei 14.133/2021).
Subsidiariamente, caso este juízo entenda que não é caso de deferir a tutela de urgência nos termos acima indicados, pede seja determinada a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 005/2024 e dos efeitos de quaisquer atos subsequentes já praticados até o julgamento final deste mandado de segurança.
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar, anulando-se a decisão administrativa que declarou sua inabilitação no certame e os demais atos subsequentes eventualmente já praticados, determinando que o DETRO/RJ reavalie sua documentação de habilitação, inclusive com a realização de diligências para “complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame” (art. 64, I, Lei 14.133/2021) Indeferida a liminar em sede de plantão (id. 167231995 – fls. 212/213) O impetrante interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (Agravo de Instrumento nº 0000020-15.2025.8.19.0000).
Indeferimento da liminar no id.176433045.
Embargos de declaração opostos pela impetrante em id. 180805248.
Informações prestadas em id. 182881606.
Alega que antes da impetrante ser declarada inabilitada, houve diligências com o escopo de esclarecer informações fornecidas referentes aos documentos relacionados ao Anexo 4.
O edital, nos subitens 8.11, 8.11.1 e 8.11.2, prevê, nas hipóteses de empresas estrangeiras, a apresentação dos documentos exigidos com tradução juramentada, mas, por boas práticas, com o escopo de sanar dúvidas, foi realizada diligência junto à impetrante para que providenciasse a referida tradução.
Ocorre que a impetrante respondeu o solicitado revelando que estaria disponível a consulta para ateste de conformidade somente a partir do dia 08 de novembro de 2024 e a licitação ocorreu no dia 18/10/2024.
Ressalta que se torna inviável a Administração adaptar-se às limitações de determinada licitante ou fornecer tratamento diferenciado em relação aos prazos estabelecidos.
Requer a denegação da segurança.
Impugnação do DETRO, no id.187320358 alegando a existência de litisconsórcio necessário.
Aduz a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória para comprovação da capacidade técnica da impetrante.
Sustenta a ausência de direito líquido e certo e a legalidade na inabilitação da impetrante.
Ressalta que a decisão administrativa de indeferimento do recurso administrativo apresentado pela empresa demonstra que, na verdade, a COORDTEC verificou mais de uma inconsistência sobre a validade e a conformidade técnica dos documentos apresentados (dentre eles, falta de clareza sobre o órgão emissor e carência de comprovação efetiva de avaliação de conformidade).
Esclarece que a apresentação de documentos sem a possibilidade de verificação de autenticidade não cumpre sua finalidade essencial, já que é exatamente a possibilidade dessa verificação que garante a segurança e a confiabilidade das informações prestadas.
Pugna pela denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público no id. 201589003 opinando pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito líquido e certo da impetrante.
O pretenso direito não se apresenta revestido das características necessárias à sua existência, extensão e exercício. ”Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 28) A doutrina é clara ao enfatizar que se o exercício do direito depender de situações ainda indeterminadas, que não possam ser comprovadas de plano, descabe a segurança. “Descabe mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas mero interesse reflexo de normas objetivas.” (RTJ 120/328) Os atos do processo licitatório, por serem atos administrativos, possuem imperatividade, obrigando a terceiros independentemente da sua concordância, bem como gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
No caso em análise, a inabilitação da impetrante decorreu da conclusão da Coordenadoria Técnica – COORDTEC, que verificou o não atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no item 4.1.2 do Anexo 4 do Edital, especialmente quanto à apresentação de certificados de qualidade ou normas de produção aplicáveis aos carregadores de ônibus elétricos.
Conforme registrado nos autos (id.182885013), a área técnica realizou diligências visando esclarecer as informações contidas nos documentos apresentados, os quais foram entregues em inglês e cuja autenticidade não pôde ser verificada no site da certificadora, como exigido no edital.
A impetrante, posteriormente, providenciou a tradução do documento, informando, contudo, que a verificação de autenticidade do certificado somente estaria disponível a partir de 08/11/2024, data posterior à realização da sessão pública de habilitação (18/10/2024).
Diante disso, a desclassificação da empresa observou fielmente o edital e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, impessoalidade e legalidade, uma vez que a comprovação imediata da autenticidade documental constituía condição indispensável à habilitação.
Não compete à Administração flexibilizar prazos ou conceder tratamento diferenciado a qualquer licitante.
A apresentação de documentos cuja autenticidade não pode ser comprovada no momento da análise inviabiliza a habilitação, comprometendo a segurança e a transparência do certame e expondo a Administração a riscos de fraude e descumprimento das normas.
Assim, a inabilitação da impetrante não configurou ato ilegal ou precipitado, mas foi mera consequência da inobservância de exigências editalícias, especialmente quanto à necessidade de apresentação de certificados de qualidade passíveis de verificação imediata, requisito essencial para assegurar a regularidade e segurança do objeto licitado.
Esse também é o entendimento do Ministério Público, conforme se verifica em seu parecer final (id.201627991): “(...) Quando, como no caso dos autos, a controvérsia exige reexame técnico ou a produção de prova complementar para elucidação do suposto direito, revela-se incabível o uso da ação mandamental (...)”.
Logo, não há como afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, uma vez que, pelos documentos constantes dos autos, resta evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, não podendo se falar em nulidades do processo licitatório.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, já que inexiste o direito líquido e certo do impetrante, julgando extinto o processo com análise do mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei 12016/09, bem como da Súmula nº 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Oficie-se à E. 3ª Câmara de Direito Público comunicando foi proferida sentença nestes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:45
Denegada a Segurança a NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de presidente do departamento de transportes rodoviarios da secretaria de estado de transportes e mobilidade urbana em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de pregoeira do pregão letronico srp n 005 2024 do departamento de transportes rodoviarios do estado do rio de janeiro em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CARINA VICENTE DIMES COSTA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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04/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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