TJRJ - 0012400-14.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:36
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por ANDREIA COSTA LIRA, no qual alega sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito cobrado nos autos da execução, ao argumento de que, desde o ano de 2001, se divorciou do Sr.
Demistocles e que, desde a homologação da partilha, a sala comercial objeto das cotas condominiais em aberto, não faz mais parte do seu patrimônio.
Alega, ainda, excesso de execução, ao argumento que não foi apresentada a Ata da Assembleia geral que fixou o valor das cotas condominiais a partir de fevereiro de 2017, que não consta, nas Atas das Assembleias apresentadas a previsão dos fatores de correção monetária e juros, havendo, ainda, diferença entre os valores fixados nas assembleias e os valores apresentados na planilha apresentada pelo embargado.
Petição inicial com documentos às fls. 03/69.
Não houve manifestação do embargado conforme certidão de fl. 99.
A embargante informou não haver mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC Trata-se de embargos à execução em que a embargante/executada pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade para responder pelo débito cobrado.
No mérito, alega excesso de execução.
O embargado não apresentou impugnação aos embargos.
Inicialmente, ressalto que a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
A embargante alega ser parte ilegítima para responder pelo débito cobrado, no entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque o pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, estando o proprietário registral do imóvel responsável pelo adimplemento de tais despesas.
Assim, em que pese os termos do divórcio e partilha apresentados às fls. 118/124, pelo que se tem nos autos a embargante ainda mantém a condição jurídica de formal proprietária do bem, não havendo nos autos comprovação de que foram adotadas as providências de registro e averbações nos respectivos Registros Públicos, para ganhar publicidade forçada e, assim, possa produzir efeitos erga omnes.
Dessa forma, enquanto ostentar tal condição, o proprietário do bem é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do seu direito de propriedade.
Assim, a embargante é solidariamente responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Passo à análise acerca da alegação de excesso de execução. É incontroverso que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Compulsando os autos da execução, verifico que foram apresentadas as Atas das Assembleias que fixaram os valores das cotas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015 (fls. 45/46), fevereiro de 2015 a janeiro de 2016 (fls. 08/10) e fevereiro de 2016 a janeiro de 2017 (fls. 11/14) e que a Ata da Assembleia fixando as cotas relativas ao período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017 não foi juntada.
Sendo assim, imperioso reconhecer que, no que tange ao período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, o título não é dotado de exigibilidade, liquidez e certeza.
Quanto ao fator de correção monetária e juros moratórios, verifico que não há sua previsão nas Atas das Assembleias juntadas e que não veio aos autos a Convenção do Condomínio comprovando a existência de previsão expressa de índice a ser adotado, razão pela qual deve incidir sobre o débito os índices de correção monetária da CGJ desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês.
Por fim, observo que os valores constantes da planilha de débito apresentada pelo exequente não correspondem aos valores fixados nas Assembleias juntadas aos autos, devendo, portanto, o exequente trazer aos autos nova planilha de débito com os valores das cotas fixadas nas referidas Assembleias e com os índices de correção acima mencionados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexistência de certeza e liquidez do título no que tange às cotas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, determinando-se ao exequente a juntada de planilha de débito atualizada nos termos acima.
Prossiga-se na execução.
Ante a sucumbência parcial, condeno o embargante a pagar as despesas processuais na proporção de 50%.
Outrossim, condeno o embargado ao pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, desapense-se, arquivem-se. -
06/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:49
Conclusão
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20/01/2025 10:25
Juntada de petição
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08/01/2025 14:58
Conclusão
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08/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:52
Conclusão
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06/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:24
Juntada de petição
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08/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:48
Conclusão
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17/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:43
Juntada de petição
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:03
Conclusão
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06/11/2023 15:02
Apensamento
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20/10/2023 12:44
Conclusão
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20/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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