TJRJ - 0801910-55.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801910-55.2025.8.19.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA DUARTE Preliminarmente, retire-se o sigilo eis que não há fundamentação para tanto.
Trata-se de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão de veículo, fundada no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que após celebrar contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, esta deixou de cumprir com sua obrigação, deixando de quitar as parcelas mensais referentes ao contrato em anexo.
Pois bem.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, tenho que assiste razão à parte autora.
Isso porque verifico que houve a comprovação da contração (index 197645711) e da notificação extrajudicial da parte ré (index 197645715).
Em sendo assim, entendo pela regular constituição da mora da parte ré, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Expeça-se mandado com as advertências de praxe, notadamente as previstas no § § 1º, 2º e 3º do artigo 3º Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se a parte autora para dizer de tem interesse no cumprimento do disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e, caso positivo, para que recolha eventual preparo e forneça o número do Renavam do veículo.
Após, intime-se o patrono da parte autora para comparecer a este Fórum, no prazo improrrogável de 05 dias, a fim de agendar com o responsável da CCM a diligência, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
Devolvido o mandado pelo OJA em razão do descumprimento desta decisão, intime-se a parte ré para ciência, bem como para requerer o que for de direito.
Por fim, manifeste-se a parte autora quando ao desejo na tramitação pelo Juízo 100% digital.
VALENÇA, 25 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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