TJRJ - 0926491-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926491-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MENDES SHULC RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que o Autor objetiva a condenação da PRUDENTIAL ao pagamento integral da indenização prevista na apólice nº 000783558, que perfaz o valor de R$ 525.910,19 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e dezenove centavos), de forma atualizada.
Afirma que por 5 anos de seguro, no dia 24 de abril de 2023, o Autor teve um episódio e foi internado em estado grave após sofrer infarto agudo do miocárdio “sem supra do segmento ST.” Alega, que em decorrência do episódio, o Autor, na qualidade de beneficiário da Ré, solicitou a liberação do benefício por doença grave (infarto agudo do miocárdio), preenchendo todas as solicitações do respectivo formulário, certo que a Ré negou a solicitação, sob o fundamento de que infarto agudo do miocárdio sem elevação do segmento ST está excluído da cobertura.
Deve ser observado que a relação das partes é de natureza consumerista, devendo incidir as regras do CDC.
O autor é hipossuficiente técnico em relação à parte ré, considerando que a mesma tem o conhecimento dos procedimentos internos necessários ao pagamento do seguro e demais contratação.
Além disto, pelos documentos juntados aos autos existe verossimilhança nas alegações autoriais.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art 6º, VIII do CDC.
Desta forma, diga a parte ré se tem outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELA SOARES DOMINGUES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:48
Juntada de carta
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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