TJRJ - 0824033-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de KELLY GOMES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KELLY GOMES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824033-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY GOMES VIEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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