TJRJ - 0814741-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:03
Mantida a prisão preventida
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11/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0814741-04.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: LUCAS DA SILVA MARTINS, ANDERSON LIMA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face deLUCAS DA SILVA MARTINS e ANDERSON LIMA DE SOUZA,devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: No dia 09 de fevereiro de 2023, em horário não precisado, em trecho da Rodovia Rio Santos - BR 101 situado nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e ainda com um terceiro não identificado, dividindo tarefas, mediante graves ameaças de morte exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Alexandre Gonçalves de Paula, subtraíram, para si, um veículo Fiat Siena, cor prata, ano 2014, placa KWT5F82, bem como um aparelho de telefone celular, da marca Samsung Galaxy J7 prime, bens de propriedade da citada vítima, conforme autos de apreensão acostados nos Ids. 45500593 e 45500598.
Consta dos autos que por ocasião dos fatos a vítima Alexandre Gonçalves de Paula, trafegava em seu veículo no exercício de atividade de motorista por aplicativo, ocasião em que embarcou três passageiros pelo aplicativo “99app”, no bairro de Santa Cruz, na Comarca da Capital, com destino à esta Comarca de Itaguaí.
Consta ainda que durante o trajeto, já na BR 101, na altura desta Comarca, os passageiros, dentre eles os denunciados Lucas e Anderson, mediante graves ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo, determinaram que a vítima ingressasse em uma rua desconhecida, e, ao chegarem no citado local, subtraíram o veículo e o aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida, na direção do veículo automotor subtraído.
Na sequência, a vítima Alexandre Gonçalves se dirigiu à 50ª DP para comunicação dos fatos, tendo o registro sido efetuado no RO n° 050-00622/2023.
Instantes após a subtração, Policiais Militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, receberam informe pelo rádio dando conta de uma perseguição na Avenida Brasil, próximo à Estrada do Mendanha.
Ato contínuo, os agentes da lei se dirigiram até o local para apoio às equipes, ocasião em que se depararam com o veículo descrito colidido no estacionamento do estabelecimento comercial “Supermercados Assaí”, situado na Estrada do Mendanha, n° 3457, no bairro de Campo Grande, Comarca da Capital.
Na sequência, os policiais militares receberam informações de que o veículo colidido no estacionamento se tratava de produto de roubo e que os ocupantes haviam se evadido para a região de mata.
Após, os agentes passaram a realizar buscas pelo local, com auxílio das informações prestadas por transeuntes, tendo logrado êxito, logo após, em localizar os denunciados na mata, cujas características eram compatíveis com as descritas por populares.
Realizada a abordagem, os denunciados afirmaram espontaneamente aos policiais que eram os ocupantes do veículo em fuga que havia colidido no estacionamento do supermercado.
Em seguida, efetuada busca pessoal nos denunciados, nada fora encontrado, tendo após os denunciados sido conduzidos à sede policial.
Já na sede da Central de flagrantes, realizado o desembarque dos conduzidos, a vítima Alexandre Gonçalves de Paula, ao visualizá-los, reconheceu os denunciados Lucas e Anderson, como sendo os autores do crime de roubo no qual fora vitimada horas antes nesta Comarca de Itaguaí.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 45500591; Registro de Ocorrência nos id. 45500592 e 45502910; Auto de Apreensão do veículo no id. 45500593; Termos de Declaração nos id. 45500594, 45500596, 45500597; Auto de Apreensão e entrega no id. 45500598; Nota de culpa nos id. 45500599 e 45500600; Guia de recolhimento de presos nos id. 45502907 e 45502908; Folha do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro contendo as anotações criminais de Lucas da Silva Martins no id. 45502911; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Lucas da Silva Martins no id. 45502912; Folha do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro contendo as anotações criminais de Anderson Lima de Souza no id. 45502914; Decisão do flagrante no id. 45502916; Folha de Antecedentes Criminais de Lucas da Silva Martins no id. 45704278; Folha de Antecedentes Criminais de Anderson Lima de Souza no id. 45704279; Ata de audiência de custódia no id. 45713459, na qual foi homologada a prisão em flagrante e foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva; Decisão de declínio da competência em favor deste Juízo Criminal de Itaguaí, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital no id. 54089280; Denúncia e cota no id. 126967335; Decisão que recebeu a denúncia no id. 135801358; Resposta à acusação no id. 138430587 e 148284520; Decisão que manteve a denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 29/01/2025 às 15:00h nos id. 160435890 e 163088543; Certidão de Antecedentes Criminais de Anderson Lima de Souza no id. 163173832; Certidão de Antecedentes Criminais de Lucas da Silva Martins no id. 163173837; Calculadora de prescrição da pretensão punitiva de Anderson Lima de Souza no id. 163269062; Calculadora de prescrição da pretensão punitiva de Lucas da Silva Martins no id. 163269066; AIJ realizada na forma da assentada de id. 169034717, ocasião em que a vítima Alexandre Gonçalves de Paula e as testemunhas Flavio Alves da Silva e Bruno Vinícius Moffato dos Santos foram ouvidas.
Os acusados fizeram o uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público no id. 171879785, requerendo a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Alegações finais da defesa (réu Anderson Lima de Souza) no id. 175244839, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; e o reconhecimento de nulidade absoluta quanto à ausência de reconhecimento pessoal.
No mérito, absolvição pela negativa de autoria e pela falta de provas; o reconhecimento da inexistência de violência ou ameaça; o reconhecimento da tentativa de roubo.
Subsidiariamente, o reconhecimento da coação moral irresistível.
Alegações finais da defesa (réu Lucas da Silva Martins) no id. 179412508, requerendo a absolvição dos acusados dos delitos imputados, em razão da insuficiência probatória.
Subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP; o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, pois não houve apreensão de qualquer arma de fogo; que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista que o acusado é primário e de bons antecedentes conforme sua FAC; É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, pugna a defesa pela inépcia da denúncia e pela nulidade dos reconhecimentos realizados em sede policial e em juízo.
Alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Entretanto, apesar de bem fundamentadas, devem ser rechaçadas as preliminares levantadas.
Quanto à inépcia da inicial acusatória, descabida, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo todos os pressupostos legais para o seu recebimento, nos termos dos artigos 41 e 395, I a III, do CPP.
Quanto à nulidade em relação ao reconhecimento de pessoas, incabível, tendo em vista que constam documentos que corroboram as provas coligidas nestes autos quanto a autoria dos réus, conforme os termos de declarações, o registro de ocorrência N° 050-00622/2023 e o depoimento da vítima.
Ocorre que o reconhecimento pessoal dos réus foi realizado durante o inquérito policial, sendo confirmado em juízo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal.
Assim, narrando a vítima de forma concisa a dinâmica do evento, sendo certo que a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelas peças constantes do inquérito policial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A materialidadedo delito se confirmou através das diversas provas colhidas, entre elas, o registro de ocorrência, os termos de declarações, os autos de apreensão e entrega, bem como o depoimento da vítima em Juízo.
A autoriado crime restou confirmada pela prova testemunhal colhida em juízo.
Ademais, a autoria também se confirma pelo reconhecimento realizado pela vítima em juízo e em sede policial.
A vítima Alexandre Gonçalves de Paulo, relatou a dinâmica do fato e declarou: “Que foi vítima de roubo;que estava começando o trabalho e ligou o aplicativo e tocou o nome de uma mulher;que não lembra o nome;que ficou conversando com a pessoa no telefone;que disse “já estou aqui no local”;que foi dito “aguardo um momentinho que ela está atravessando a rua”;que, quando atravessa, atravessa um homem e falou “poxa, me desculpe, minha esposa pediu para a gente, só que as pessoas não querem aceitar porque a gente é homem, é mulher que tá no coisa”;que falou “tudo bem, que leva, que é pastor e não esquenta com esse negócio não, levo vocês de boa”; que estava indo para o lado de lá e queria rodar pelo lado de lá; que eles entraram; que ficaram conversando; que, quando chegou no final do destino, falou “é aqui”; que falaram “não, mais um pouquinho ali na frente”; que foi mais um pouquinho, ali na frente; que quando chegou no final da rua, eles anunciaram o assalto; que eram três homens;que não viu a arma; que o Lucas, se não falha a memória, quando o depoente saiu para fora do carro e Lucas anunciou o assalto, o depoente lutou, ficou relutante para não entregar o carro; que Lucas falou para o comparsa, que até foi preso, que acha que estava foragido;que Lucas falou para o comparsa “ele não está levando fé não, dá um tiro nele”;que foi na hora que falou “peraí, peraí, não precisa me dar um tiro”;que entregou o carro nessa hora;que, depois que os policiais prenderam, falaram que realmente eles trocaram tiros com eles, que eles estavam armados; que, ao ser questionado se foi só nessa hora que o depoente se deu conta que eles estavam armados, o depoente respondeu de forma positiva;que, o que estava atrás do depoente, o ameaçou, colocando a mão assim [apontando para a parte lateral do corpo] e o depoente disse “não!”; ... no gesto...; que o outro falou para dar um tiro no depoente, porque o depoente estava relutante; que foi e entregou o carro;que eles saíram arrancando com o carro; que ficou; que foi andando até achar uma oficina; que achou uma oficina; que ligou da oficina para a polícia;que ligou para o seguro também, para o seguro rastrear o carro; que veio para a Delegacia de Itaguaí, porque um motoqueiro deu carona e trouxe o depoente até o local; que prestou queixa;que o seguro ficou ligando e disse que estava monitorando eles e que o depoente teria que ir para Campo Grande;que o seguro achava que não ia levar para aí não; que ficou no aguardo; que o seguro foi avisando e disseram que “pegaram sim e acho que eles vão seguir para Campo Grande e você segue direto para a Delegacia de Campo Grande”; que foi para a Delegacia;que os assaltantes chegaram junto ao depoente;que reconheceu eles, dois; ... que reconheceu, reconheceu automaticamente...;que o Lucas, que ‘coisou’ mesmo o assalto, e esse outro que estava junto com ele e foi preso, ele ficou calado;que ele ficou calado a viagem toda, não falou nada;que os três estavam juntos, mas ele não agrediu o depoente, não...; que, ao ser indagado quem fez o gesto da arma, o depoente explicou que foi aquele que está foragido;que quem anunciou o assalto foi o Lucas; que tudo foi o Lucas;... foi o Lucas...; ... que não, porque foi muito marcante...; que ficaram cara a cara no assalto; que foi muito rápido, uma questão de três horas para...; que não se lembra; que faz um ano e pouco; que a Delegada perguntou para o depoente se tinha reconhecido Lucas e o depoente disse que sim;... que recuperaram o carro; que o carro ficou prejudicado e o seguro só fez a estética do carro; que teve que vender o carro baratíssimo, porque o motor ficou com a junta queimada por conta da fuga que eles deram; que o seguro não quis cobrir...; que, ao ser questionado se não pensou em processar o seguro, o depoente disse que não; que isso faz um ano e dois/três meses; que recuperou e vendeu o veículo; que no momento que chegou na Delegacia tinham recuperado o veículo; que já estava em cima do reboque e tudo certinho; ... que foi...; que acha que duas/três horas após o fato os assaltantes foram detidos; que, ao ser questionado se fez algum Termo de Declaração que reconhece, o depoente explicou que só os policiais que estavam perguntaram para o depoente e o depoente disse que sim, e a Delegada também;que, ao ser questionado se, quando chegou na Delegacia, viu logo eles [assaltantes], o depoente disse que sim;que chegaram juntos praticamente; que, ao ser questionado de que viu dois réus e um foragido bem de perto e, por isso, conseguiria reconhece-los, o depoente respondeu de forma positiva;que eles estavam de bermuda e de camisa;que na Delegacia acha que eles chegaram sem camisa;que, ao ser questionado como sabe quem é quem, o depoente explicou que, assim que eles foram preso, o policial falou para o depoente quem era quem; que o Lucas era quase do físico do depoente; que o outro era um pouco mais alto e mais forte;que tem 1,70m, mais ou menos;que o Lucas é mais ou menos do tamanho do depoente;que ele tem a compreensão física, meio magro, como a do depoente;que tem a cor da pele [preta] parecida com a do depoente;que o depoente acha que o cabelo de Lucas é parecido com o seu;que o Anderson era um pouquinho mais alto, moreno também;que o Anderson ficou muito quieto, não falou nada o tempo todo;que não sabe se ele estava drogado ou sob o efeito de alguma coisa; que ele ficou quieto a viagem toda;que não falou nada;que os outros dois “trocaram ideia” com o depoente;que conversaram normal;que foram até muito educados durante a viagem, mas, quando chegou no final, eles anunciaram o assalto; que, ao ser questionado se Anderson parecia estar coagido ou forçado a estar naquela situação, o depoente explicou que não percebeu; que o Anderson é mais ou menos da cor do depoente;que, ao ser questionado da faixa etária de Anderson, se ele teria 20 anos, o depoente disse que acha que ele era um pouquinho mais velho.” Diante do exposto, o depoimento da vítima em juízo é firme e consistente, harmonizando-se com a prova colhida em sede policial.
Em Juízo, também foi ouvida a testemunha de acusação, PMERJ Flavio Alves da Silva, que declarou: “Que se recorda vagamente da ocorrência; que fazem dois anos; que efetuaram a prisão de dois elementos suspeitos; que estavam sem arma;que haviam roubado a vítima, que estava dirigindo Uber;que acha que era um carro prata; que não lembra o modelo; que tinha um terceiro elemento que não conseguiu pegar;que encontraram eles num local chamado Serra Alta, que tem festival de pipa;que é cheio de mato por ali;... que estavam tentando se esconder;que estavam a procura deles; que estavam tentando se esconder; que depois de um tempo procurando eles, eles apareceram e se assustaram com a presença dos policiais;que não lembra onde o carro foi encontrado; que não lembra se o carro foi encontrado; que acha que foi sim, mas não tem certeza; que os transeuntes disseram para onde eles tinham corrido;que a informação foi passada por transeuntes, no local onde estavam baseados;que foram até o local e se depararam com eles, depois de tanto vasculhar a mata;que uma outra patrulha efetuou a prisão de uns outros que estavam com ele, sendo que se evadiram para outro lado;que a moto patrulha fez a recuperação do veículo; que isso...;que sendo que um fugiu e não conseguiram encontra-lo não;que disseram que não eram eles; que, ao ser questionado se levaram eles para a Delegacia de Flagrantes, para a central, o depoente disse que sim...; que a vítima reconheceu eles;que sim senhora; que a vítima já estava na Delegacia, porque os colegas da moto já tinham recuperado o carro;que foi quando conseguiram detê-los depois;que a vítima reconheceu.” A outra testemunha de acusação, PMERJ Bruno Vinicius Moffato dos Santos, ouvida em Juízo, narrou: “Que se recorda da ocorrência; que estavam de serviço quando jogaram na rede um veículo que tinha sido roubado na área de Itaguaí, que estava adentrando a área do batalhão;que foi feito um cerco no batalhão, em virtude do veículo; que logo depois jogaram na rede que os elementos tinham se evadido do veículo;que estavam indo na direção do depoente e foi aí que conseguiram abordar eles;que estavam saindo de um matagal;que moradores que indicaram;que, ao ser questionado se tinha as características deles;o depoente explicou que um tinha tatuagem no braço, e um de bermuda preta sem camisa;que, ao ser indagado se chegaram ao local e ficaram procurando os indivíduos e os moradores foram informando, o depoente disse que sim; ... que sim; ... que não se recorda porque já tem muito tempo, mas eles falaram que estavam indo para a casa de um amigo, mas não sabia dizer a casa, onde era;que sim, dentro do mercado “Assaí”;que colidiram e se evadiram logo após a confusão;... que sim; que eles foram encaminhados para a Delegacia; que, até então, era uma ocorrência distinta do carro; que o carro foi outra guarnição que pegou; que na Delegacia a vítima estava lá;que sim, que falou que eram os dois e mais um branquinho;que sim, sim, sim, falando que o terceiro se evadiu, o que estava armado, no caso.” Os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, sendo compatível com as provas colhidas nos autos, tanto em juízo quanto em sede policial.
Adicionalmente, não existem quaisquer motivos para suspeitar que os agentes policiais tenham motivos de caráter pessoal ou institucional para buscar uma condenação dos réus.
Dessa forma, em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, é importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer cidadão.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos, no caso, policiais militares, tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 70 do TJRJ - O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (HC 146.381/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Os réus Lucas da Silva Martins e Anderson Lima de Souza, por ocasião do interrogatório, exerceram o direito de permanecer em silêncio.
A defesa não produziu prova apta a ilidir a acusação.
Consabido que a palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, como no caso dos autos.
Outro não tem sido o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO APLICADA A DETRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA IMPOSTA.
RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA, QUE RESULTOU NA SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR, MOTOROLA E 01 (UMA) BOLSA CONTENDO OBJETO PESSOAIS.
COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VÊM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTE PARA ESCORAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU.
INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DO MESMO MODO, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE A VÍTIMA FOI SEGURA AO AFIRMAR QUE QUANDO ABORDADA PELO ACUSADO HAVIA OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO COM ELE, ASSEGURANDO A PRÁTICA DELITIVA, VINDO EM SEGUIDA AMBOS A SE EVADIREM DO LOCAL.
DE OUTRO VÉRTICE, EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, MERECE AMPARO À DEFESA, EIS QUE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DE AMBOS OS PROCESSOS SE DERAM APÓS A REALIZAÇÃO DOS FATOS AQUI ANALISADOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DA DETRAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. (Apelação nº 0396602-21.2013.8.19.0001, Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 28/11/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Visto o exposto, a prova testemunhal se mostrou de grande valia, dado que o depoimento da vítima Alexandre, foi prestado em conformidade, não havendo qualquer contradição relevante.
Dessa forma, restou claramente comprovada a prática dos atos criminosos pelos acusados.
No que concerne à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, o depoimento da vítima deixa claro que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para praticar o crime.
Assim, claramente resta configurada a circunstância agravante.
Dessa forma, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal, não existindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade dos acusados.
Quanto ao emprego da arma de fogo pelos acusados, o fato foi confirmado pela vítima de forma clara e segura.
Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. “STJ - RECURSO ESPECIAL: RESP. 1350744-MG 2012/0228503-0.
PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
RECURSO PROVIDO. - A 3ª Seção firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pela própria vítima, sendo, portanto, desnecessária a apreensão e perícia na arma de fogo, para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes.
Recurso provido.” O crime restou consumado, uma vez que, além de ter havido a inversão da posse, os denunciados chegaram a ter a posse desvigiada dos bens, não havendo qualquer perseguição.
Ante o exposto, imperiosa a condenação dos acusados por infração à norma proibitiva do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
Por fim, culpáveis os réus, pois agiram com potencial conhecimento da ilicitude dos atos que praticavam.
Ausentes causas excludentes de ilicitude.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS DA SILVA MARTINS e ANDERSON LIMA DE SOUZA por infração à norma proibitiva do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a pena.
LUCAS DA SILVA MARTINS Primeira Fase: O acusado agiu com culpabilidade grave, posto que agiu irmanado com o corréu Anderson, utilizando arma de fogo, o que claramente aumenta a ameaça exercida sobre a vítima, facilitando a consumação do delito.
O acusado não é reincidente e não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio.
Assim, diante de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias, à razão unitária mínima.
Segunda Fase: Ausentes atenuantes e agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias, à razão unitária mínima.
Terceira Fase: Reconheci na fundamentação e no dispositivo a majorante do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, promovo o aumento de 2/3 em relação à segunda fase, alcançando a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa à razão unitária mínima, tornando-a definitiva.
Por todo o exposto, condeno LUCAS DA SILVA MARTINS a pena final 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, "a" do CP, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
ANDERSON LIMA DE SOUZA Primeira Fase: O acusado agiu com culpabilidade grave, posto que agiu irmanado com o corréu Lucas, utilizando arma de fogo, o que claramente aumenta a ameaça exercida sobre a vítima, facilitando a consumação do delito.
O acusado é reincidente, conforme FAC acostada aos autos.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio.
Assim, diante de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias, à razão unitária mínima.
Segunda Fase: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias, à razão unitária mínima.
Terceira Fase: Reconheci na fundamentação e no dispositivo a majorante do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, promovo o aumento de 2/3 em relação à segunda fase, alcançando a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa à razão unitária mínima, tornando-a definitiva.
Por todo o exposto, CONDENO o acusado ANDERSON LIMA DE SOUZA a pena final de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, "a" do CP, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
Destaque-se que o regime de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observada, ainda, a orientação do artigo 33 do mesmo diploma legal.
Não se trata, porém, de uma regra absoluta, devendo o Juiz quando do calibramento da pena buscar aquela que se apresenta justa e necessária à prevenção e reprovação do crime, não apenas com relação ao seu quantitativo, mas, também, quanto ao ‘modus operandi’ empregado.
Dessa forma, verifica-se que no caso concreto, o crime foi praticado com uso de arma de fogo, que entendo extremamente gravoso, o que justifica a fixação de regime mais gravoso, tudo em conformidade com a súmula 719 do STF.
Os réus não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, eis que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça.
Da mesma forma, também não fazem jus a suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do CP.
Condeno os apenados ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Determino a manutenção da custódia cautelar dos réus tendo em vista que permanecem os seus fundamentos.
Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado.
Os réus não comprovaram atividade laborativa nem a existência de laços que o mantenham acessível a justiça.
Da mesma forma, ficou demonstrado que os réus, uma vez postos em liberdade, podem voltar a delinquir.
Assim, necessária a manutenção da medida para garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública.
Dessa forma, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se CES provisória.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
26/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELY OLIVEIRA DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
29/01/2025 18:15
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:48
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
27/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:13
Recebida a denúncia contra ANDERSON LIMA DE SOUZA (FLAGRANTEADO) e LUCAS DA SILVA MARTINS (FLAGRANTEADO)
-
01/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/04/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
12/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:32
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 07:00
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2023 21:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2023 21:36
Audiência Custódia realizada para 11/02/2023 13:15 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2023 21:36
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:32
Audiência Custódia designada para 11/02/2023 13:15 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/02/2023 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
09/02/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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