TJRJ - 0805309-52.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CARVALHO MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0805309-52.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
D.
C.
M.
ASSISTENTE: ARIANA APARECIDA DE CARVALHO TEODORO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A ação não pode ser distribuída em Juizado Especial Cível porque envolve interesse de incapaz e, no polo passivo, estão pessoas jurídicas de direito público.
Não cabe, ademais, remessa ou deslocamento da causa ao juízo competente, já que, nas ações distribuídas em Juizado Especial Cível, a incompetência absoluta em razão da pessoa ou matéria é causa de imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, diante da manifesta incompetência absoluta deste juízo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 51 da Lei 9.099-95.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais ato normativos.
Retire-se o feito de pauta.Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, pendência ou óbice, dê-se baixa e arquive-se em atenção às prescrições legais.
P.R.I RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 01/08/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
02/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016867-31.2017.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Campos dos Goytacazes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00
Processo nº 0803945-03.2024.8.19.0038
Davi Martins Izidio
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Casil da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 11:20
Processo nº 0802152-21.2024.8.19.0073
Maria Afonso
Banco Bradesco SA
Advogado: Debora dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 12:58
Processo nº 0800111-47.2025.8.19.0073
Hyla Caroline do Rosario Lima da Silva
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:00
Processo nº 0807069-32.2025.8.19.0208
Lea de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vania Lucia Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:26