TJRJ - 0807069-32.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LEA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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08/07/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/07/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807069-32.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A autora ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in morae fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
A verossimilhança das alegações da autora deflui do acervo documental que instrui a inicial e da observação das regras de experiência comum.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando os inegáveis transtornos a que se encontraria sujeita a autora ao ser privada do serviço de fornecimento de energia em sua residência.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, nos termos requeridos para determinar à ré proceda a religação de sua energia elétrica, no prazo de 24 hs, de forma a fazer cessar o prejuízo indevido que a Autora vem sofrendo. sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Cumpra-se.
Expeça-se mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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