TJRJ - 0113353-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:25
Conclusão
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15/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 06:45
Juntada de petição
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30/06/2025 20:31
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se busca o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos no ano de 2002, em que foi apresentada impugnação à execução.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta já foi rechaçada pelo TJRJ em outras demandas de idêntica questão.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim , entendeu-se que: dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto.
Deste modo deve prevalecer o valor da gratificação apontada pela parte exequente em seus cálculos (R$ 200,00), conforme nível 2 comprovado em IE 1921 (CIEP MONSENHOR SOLANO D MENEZES), observando as duas matrículas da exequente, a saber: 08255820 e 08444374.
De resto, inexiste a demonstração nos autos do alegado excesso de execução, que não pelo percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, que deve ser retificado, adequado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento.
No que tange à contribuição previdenciária, deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos.
Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 534 do CPC, acolho a impugnação de forma parcial e determino à parte exequente que retifique a planilha por esta apresentada com base nos parâmetros acima definidos, ajustando os índices de juros, correção monetária e honorários, e fazendo incidir o desconto previdenciário, sob pena de não prosseguimento.
Intimem-se.
Para fins de regularização do sistema, por se tratar de cumprimento de sentença, este provimento foi lançado como sentença. -
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 08:17
Conclusão
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11/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:09
Conclusão
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15/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:11
Juntada de petição
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Conclusão
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10/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:08
Conclusão
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:54
Juntada de petição
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20/09/2024 17:54
Juntada de petição
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28/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:09
Conclusão
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22/07/2024 21:40
Juntada de petição
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01/07/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:46
Conclusão
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28/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:41
Juntada de petição
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14/05/2024 17:29
Juntada de petição
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25/04/2024 17:51
Juntada de petição
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18/03/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:32
Conclusão
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26/01/2024 17:35
Juntada de petição
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09/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:58
Conclusão
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09/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:26
Juntada de petição
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27/10/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:13
Conclusão
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25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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