TJRJ - 0053796-03.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
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01/07/2025 15:43
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por DALILA BARBOSA DE HOLANDA CHAVES, na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outras, na qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 68.642,25 (sessenta e oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e centavos) e pleiteia a sua habilitação.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 05/19.
Nas fls. 42/43, o Administrador Judicial informou que o autor já está incluído na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 43.078,63 (quarenta e três mil, setenta e oito reais e sessenta e três centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária, e opinou na fl. 108 pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 52.793,95 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 109.
Na petição de fl. 119, a parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo AJ.
O Parquet estadual, à fl. 128, anuiu com a orientação adotada pelo AJ.
As recuperandas não se manifestaram nos autos, apesar de devidamente citadas conforme certidão cartorária de fl. 46. É o relatório.
Decido.
Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito, para que conste a importância de R$ 52.793,95 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), o que contou com a concordância do habilitante.
A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018), tendo obtido o montante acima mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por DALILA BARBOSA DE HOLANDA CHAVES em face das recuperandas, seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 52.793,95 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/06/2025 10:45
Juntada de petição
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19/06/2025 10:44
Juntada de petição
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Conclusão
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29/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:33
Juntada de petição
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28/05/2025 17:32
Juntada de petição
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23/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:57
Conclusão
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12/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:39
Juntada de petição
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12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:57
Conclusão
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21/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:38
Juntada de petição
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10/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:54
Juntada de petição
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04/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:41
Juntada de petição
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14/06/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:20
Juntada de petição
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24/10/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 16:47
Apensamento
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23/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:11
Conclusão
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23/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:10
Juntada de documento
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06/06/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 16:20
Juntada de petição
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10/12/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 17:41
Conclusão
-
09/12/2021 17:41
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2021 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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