TJRJ - 0803602-26.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803602-26.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIELIA MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VALENCIANA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS AGROPECUARIOS E SERVICOS LTDA ME I – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ESPÓLIO DE JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, ROSIELIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA em face de VALENCIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/VALENCIANA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS LTDA ME.
A inicial de id.145964320 veio instruída com os documentos de id. 145964321.
Despacho de id.157616917 deferindo a gratitude de justiça.
Contestação apresentada no id. 162608723.
Petição da parte autora no id.170323421 requerendo que seja expedida carta de adjudicação em favor da mesma.
As partes entabularam, no id. 170268225, o seguinte acordo: "A parte requerida VALENCIANA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS LTDA ME, concordou com a adjudicação do imóvel em questão nos autos em favor do espólio de JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, qual seja: Lote n. 12, loteamento situado à Rua São Judas Tadeu, Bairro Chacrinha, atualmente localizado no n.731 da mesma Rua, desde que não haja a incidência de custas judiciais e honorários advocatícios.
A parte requerente ROSIELIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA manifestou concordância com o pedido de isenção de custas judiciais e honorários advocatícios solicitado pela parte requerida VALENCIANA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS LTDA ME, tendo em vista a realização do acordo entre as partes.
O presente acordo vale como título executivo." É o Relatório.
Passo a decidir.
II – Da Fundamentação Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Ante o exposto, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
III – Do Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes no id.170268244, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Assim, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da parte autora, quanto ao imóvel descrito no acordo e objeto da lide.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Ante a ausência de comprovação da tentativa de outorga em sede administrativa, tampouco a comprovação de negativa pelos réus, além de sua manifestação de nada a opor, CONDENO o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida no id. 157616917.
Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 9 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:49
Homologada a Transação
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09/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:48
Audiência Mediação realizada para 03/02/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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22/11/2024 14:38
Audiência Mediação designada para 03/02/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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22/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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