TJRJ - 0804605-16.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804605-16.2024.8.19.0064 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO FERNANDES MAIA IMPETRADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL I – Do Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por HOLDAI RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR, BRASILEIRO em face de UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL A inicial de id. 161086548 veio instruída com os documentos de ids. 161088921 a 161090558.
Instado a se manifestar, ao id. 161379995, o MP opinou pelo deferimento da tutela de urgência.
Decisão proferida ao id. 161445257 indeferindo a gratuidade de justiça, no entanto, deferindo pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada ao id. 178538699.
As partes entabularam acordo ao id. 181279701.
Assentada de audiência de conciliação no id.181563477, sendo alcançada a composição.
A parte ré apresentou comprovante de pagamento do acordo ao id. 183174445. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – Da Fundamentação Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes ao id.181279701, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Taxa pro rata na forma do acordo.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 20 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 00:05
Audiência Mediação realizada para 24/03/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:19
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Desentranhado o documento
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAIA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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15/01/2025 16:49
Audiência Mediação designada para 24/03/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
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10/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 10:04.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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