TJRJ - 0834477-81.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0834477-81.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO PINTO DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Advogado(s) do reclamado: GIOVANA NISHINO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Certidão Certifico que: 1.
A r.
Sentença do ID. 206084406 transitou em julgado. 2.
No ID. 211784599, há petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 3.318,70, conforme aviso de crédito do ID. 211956604.
Diante do certificado no item 2, à parte autora, para dizer expressamente se oferta quitação ou requerer o que entender de direito.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SIMONE LEMOS E SILVA Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
31/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834477-81.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO PINTO DAS NEVES RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A ARIOVALDO PINTO DAS NEVESajuizou ação, pelo rito comum, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.Ana qual pretende a declaração de inexistência do débito decorrente de compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do autor por terceiro, no valor de R$ 5.800,00, a qual afirma desconhecer.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos que alega ter sofrido.
Tudo conforme petição inicial e documentos de ID. 77413252.
Deferimento da tutela determinando que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, no ID. 78675671.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos, constante no ID. 80748280, na qual alega, em síntese, que não deve ser deferida a inversão do ônus da prova, que o pedido de danos materiais é improcedente, e que não deve ser declarada a inexigibilidade do débito, porquanto a cobrança é regular.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, diante da ausência de fraude.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica de ID. 84094885.
Decisão saneadora de ID. 133809926, deferindo a inversão do ônus da prova e reabrindo o prazo para que a Ré se manifeste quanto a eventuais outras provas que pretenda produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora afirma que foi realizada uma compra no valor de R$ 5.800,00, efetuada no dia 06 de junho de 2023, para a empresa Wise, na modalidade virtual, no cartão anterior que estaria cancelado pelo Réu desde 08/05/2023.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
O réu alegou inexistência de qualquer irregularidade na referida compra, anexando aos autos as faturas do cartão e sustentando, em contestação, que não houve fraude que justificasse a declaração de inexistência da compra.
Com a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, a parte ré não se manifestou para comprovar a regularidade da compra realizada pela parte autora, o que lhe competia diante da hipossuficiência do autor para produzir prova nesse sentido.
O réu, ao firmar relação jurídica no mercado de consumo e celebrar o contrato questionado, não se cercou das cautelas devidas e descumpriu seu dever de prestação de serviço adequado e seguro, obrigação que lhe é imposta pelos artigos 4º, II, d c/c 14, §1º do já citado Código.
Resta evidente a falha na prestação de serviço do estabelecimento que abriu espaço para a ação de fraudadores.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado "mero aborrecimento do dia a dia".
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua provaserevela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in reipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretiumdoloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne ineficazconvidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscosromanos, segundo a qual puniturquiapeccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) confirmar a tutela provisória em todos os seus termos, tornando-a definitiva, para que seja declarada a inexistência do débito;2) condenar o réu a pagara quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar àscustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 13:16
em cooperação judiciária
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15/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:20
Juntada de extrato de grerj
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14/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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