TJRJ - 0219778-95.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:08
Inclusão em pauta
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08/09/2025 17:42
Pedido de inclusão
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05/09/2025 16:53
Conclusão
-
13/08/2025 12:07
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 18:36
Mero expediente
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04/08/2025 13:05
Conclusão
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16/07/2025 16:04
Documento
-
09/07/2025 11:37
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0219778-95.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0219778-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508978 APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LETÍCIA NAVARRO DE OLIVEIRA PIMENTEL APELADO: ELISETE FERNANDO NAVARRO TEODOSIO DE OLIVEIRA APELADO: ARTHUR MESSIAS PEREIRA PIMENTEL APELADO: ELISETE FERNANDO NAVARRO TEODÓSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
FILHA MENOR.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
Trata-se de demanda cujo objeto é a concessão de pensão por morte em favor da filha menor de servidor estadual falecido em 11.07.2017. 2.
Sentença de procedência.
Recurso do fundo de previdência.
Alegação de prescrição do fundo de direito e impossibilidade de pagamento das pensões pretéritas. 3.
Autora que possuía onze anos à época do ajuizamento da demanda, sendo, portanto, absolutamente incapaz, razão pela qual contra ela não corria a prescrição, na forma do art. 198, inciso I, do Código Civil. 4.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que inexiste prazo para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Prejudicial de mérito afastada. 5.
Incidência da Súmula 340 do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Nesse sentido, também, a Súmula 325 desta Corte Estadual. 6.
Autora que comprovou ser filha do ex-servidor estadual, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.260/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.628/2017. 7.
Insurgência da autarquia previdenciária quanto ao recebimento das pensões pretéritas, ao argumento de que o pagamento vinha sendo realizado, de boa-fé e em sua totalidade, ao outro filho do ex-servidor, irmão da autora.
Alegação de validade dos pagamentos realizados ao credor putativo. 8.
Todavia, além de constar na certidão de óbito que o instituidor do benefício deixou dois filhos menores, é certo que, com a citação nos autos da presente demanda, a Administração Pública pela segunda vez tomou ciência da existência de outro filho menor deixado pelo ex-servidor. 9.
Dessa forma, os pagamentos integrais efetuados resultaram da desatenção e negligência da Administração Pública, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 309 do Código Civil. 10.
Isso porque, para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente.
Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes.
Precedente do STJ. 11.
De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de reparo dos encargos moratórios, uma vez que o INPC é aplicável apenas às demandas em que se discutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei n. 8.213/91, o que não é a hipótese dos autos. 12.
Parecer do Ministério Público pela manutenção in totum da sentença. 13.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 14.
APELAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA DESPROVIDA PELA RELATORA. -
01/07/2025 17:51
Não-Provimento
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27/06/2025 17:45
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 13:14
Confirmada
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23/06/2025 17:53
Mero expediente
-
23/06/2025 11:14
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 20:59
Remessa
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18/06/2025 20:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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