TJRJ - 0804874-12.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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27/08/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/08/2025 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804874-12.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NF DA COSTA AGENCIAS DE PUBLICIDADES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por NF DA COSTA AGÊNCIAS DE PUBLICIDADESem face de LIGHTSERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora, bem como que a ré exclua nome da parte autora dos arquivos do SERASA, uma vez não haver dívida motivadora da inclusão do nome e CPF da autora em banco de dados de consumo.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Defiro, ainda, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, apenas em relação à dívida questionada.
Frisa-seque a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá sernovamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
01/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0804874-12.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NF DA COSTA AGENCIAS DE PUBLICIDADES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a negociação da dívida alegada na petição inicial e que constam nos autos apenas o comprovante de pagamento da entrada (ID. 203298141), da primeira e da terceira parcela ( ID's. 203298128 e 203298121), venha aos autos a fatura referente ao pagamento da segunda parcela com o respectivo comprovante de pagamento.
Após, retornem os autos conclusos.
QUEIMADOS, 25 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 00:25
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/06/2025 00:25
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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