TJRJ - 0820327-48.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 07:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 07:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 07:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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23/07/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820327-48.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DA SILVA SCHOTZ RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 22:58
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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