TJRJ - 0884837-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BERNARDO ARAUJO COELHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTINA DINIZ ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884837-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO ARAUJO COELHO, CRISTINA DINIZ ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA DINIZ ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 205807473, em que os autores/embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de ID 203354647, em razão do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que o poste de rede elétrica e os cabeamentos ora discutidos sejam retirados/deslocados/realocados pela embargada, desimpedindo a passagem da garagem do imóvel dos autores, sem a cobrança de taxas.
Em que pese a alegação dos embargantes, não se verifica a presença do vício de omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a decisão permanecer tal como está lançada.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:26
Outras Decisões
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03/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:33
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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