TJRJ - 0053818-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:14
Conclusão
-
22/08/2025 10:20
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos .
No caso dos autos, observa-se que a parte autora possui remuneração mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 líquidos, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, observado, ainda, a declaração de imposto de renda a fls. 192/222, Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
08/08/2025 08:36
Assistência judiciária gratuita
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08/08/2025 08:36
Conclusão
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08/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, para fins de concessão da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF e ausência de vínculo empregatício.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos. -
21/07/2025 13:24
Juntada de petição
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17/07/2025 11:14
Conclusão
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17/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:01
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
FLS 89/117: À PARTE AUTORA EM RÉPLICA. -
13/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:14
Juntada de petição
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23/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:20
Juntada de petição
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23/05/2025 05:56
Documento
-
23/05/2025 05:56
Documento
-
22/05/2025 13:55
Redistribuição
-
21/05/2025 23:51
Remessa
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21/05/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 22:06
Conclusão
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21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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