TJRJ - 0815484-16.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:28
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DILMA CRISTINA FREIRE PINHEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes (index 210835054 - Petição (Petição de acordo)) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SEbaixa e ARQUIVEM-SEos autos. -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 13:34
Homologada a Transação
-
31/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
02/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 23:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 23:50
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
01/07/2025 23:50
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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