TJRJ - 0811743-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811743-83.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AUDIONIT SERVICOS MEDICOS E FONOAUDIOLOGICOS LTDA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSTITUTO SEMEAR, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, considerando a complexidade da matéria litigiosa, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Defiro o Segredo de Justiça, ao cartório para que aplique no sistema informatizado. 3 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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