TJRJ - 0849263-23.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:41
Retirada de pauta
-
08/09/2025 12:40
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 18:41
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 16:35
Documento
-
07/08/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2025 11:43
Conclusão
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849263-23.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0849263-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435975 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AV N S DE COPACABANA 1267 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0849263-23.2024.8.19.0001 EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AV N S DE COPACABANA 1267 EMBARGADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, visando à modificação do acórdão que desproveu o recurso de apelação e manteve o reconhecimento da litispendência.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos, dispõe o art. 1.026, §1º do NCPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo certo que o embargante sequer fundamenta a hipótese para deferimento do pleito.
Ademais, conforme já restou decidido na decisão de doc.05, há decisão concessiva de tutela em autos apartados, impedindo-se a interrupção do serviço de abastecimento de água.
Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, nem tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte embargada em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025 Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Apelação n.º 0849263-23.2024.8.19.0001 Página 3 de 3 -
31/07/2025 18:24
Confirmada
-
30/07/2025 21:55
Decisão
-
30/07/2025 11:17
Conclusão
-
28/07/2025 12:20
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849263-23.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0849263-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435975 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AV N S DE COPACABANA 1267 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: PELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
Embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal.
Apelação.
Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos são fatores externos que influem na formação da relação jurídica processual.
São conhecidos também como pressupostos processuais negativos, pois sua presença impede o julgamento do mérito.
A litispendência tem duplo sentido, pois pode se referir à existência de lide pendente, processo em andamento, como também pode significar o fenômeno de pressuposto processual negativo, que é o caso em questão. É o que se deduz do teor do art. 485, V, do CPC, o qual determina que o juiz profira sentença terminativa, quando presente a figura da litispendência.
Nesse caso, existem dois ou mais processos idênticos em curso, pois os elementos constitutivos das ações que os instauraram são os mesmos: partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade).
No caso dos autos, o autor ajuizou em abril de 2024 ação buscando a revisão das faturas de água, cujos valores cobrados eram excessivos, havendo pedido de tutela antecipada para abstenção em interromper o serviço essencial.
O juiz deferiu o pedido de tutela de urgência, para impedir a suspensão do abastecimento de água, condicionando a manutenção da tutela ao pagamento das parcelas futuras.O autor, então, ajuizou a presente ação de consignação, a fim de depositar os valores das faturas vincendas, no mesmo valor indicado em parecer técnico que lastreou a ação originária, razão pela qual afirma que não há litispendência.
Contudo, na petição inicial da ação de obrigação de fazer, verifica-se que o autor pretende a revisão das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, impedindo-se o envio de duas faturas por mês.
Na ação de consignação, o autor pretende depositar o valor das parcelas vincendas, com base no mesmo valor fixo.
Ora, na ação anterior o juiz vinculou a manutenção da tutela ao pagamento das contas futuras, de forma que o autor pode depositar, nos mesmos autos, os valores que entende devidos.
Ademais, se o autor entende que há novos erros de medição, deveria entrar com nova ação ordinária e não uma ação de consignação em pagamento, sendo certo que sequer se mostra razoável o pagamento de valores fixos a título de fornecimento de água, porquanto se trata de parcelas que podem variar de acordo com os meses.
Sendo assim, além já existir ação, na qual é possível o depósito dos valores que entender devidos, não há interesse de agir na presente ação consignatória, uma vez que não se presta à manutenção da tutela de urgência, deferida nos autos de outra ação.
Desprovimento do recurso.
Embargos de declaração prejudicados.
Conclusões: NESTE MOMENTO ESTAVA AUSENTE O EXMO.
DES.
JEAN SAADI.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/07/2025 14:16
Documento
-
16/07/2025 19:02
Conclusão
-
16/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
14/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 033.
APELAÇÃO 0849263-23.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0849263-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435975 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AV N S DE COPACABANA 1267 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
-
20/06/2025 14:35
Pedido de inclusão
-
17/06/2025 12:13
Conclusão
-
16/06/2025 18:23
Documento
-
09/06/2025 19:43
Remessa
-
09/06/2025 11:45
Conclusão
-
04/06/2025 00:06
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
31/05/2025 12:26
Decisão
-
30/05/2025 11:13
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
-
29/05/2025 16:57
Remessa
-
29/05/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004789-37.2023.8.19.0000
Estado do Rio de Janeiro
Eraldo Jose de Souza Silva
Advogado: Claudio Roberto de Freitas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2025 16:26
Processo nº 0884916-52.2025.8.19.0001
Hosana de Oliveira Bezerra
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:07
Processo nº 0808782-85.2024.8.19.0205
Cristian Alessa Magalhaes Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 16:16
Processo nº 0800048-88.2025.8.19.0051
Leyla Rodrigues de Macedo
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:30
Processo nº 0849263-23.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Michelle Alves Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 20:03