TJRJ - 0885656-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0885656-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09.Intimem-se, na forma do art.269, (sec) 3ºeart.270 c/c art. 246, (sec) 1º,todos, do CPC.Publique-se,se necessário.Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após,nada mais havendo,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DECISÃO Processo: 0885656-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO BARROSem face do Estado do Rio de Janeiro.
Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM).
Dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendoem observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Decido em harmonia com o entendimento deste E.
Tribunal, no sentido de ser, inclusive, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto.
Colaciono alguns Acórdãos proferidos pelas C.
Câmaras de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIAE, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA RUBRICAAOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018463-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS.
DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR(GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2.Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3.A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021. 4.Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda.5.O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela.6.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO. (0011735-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" “Agravo de Instrumento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor, policial militar, a título de Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM).
Inconformismo do réu.
Fumus boni juris caracterizado.
Artigo 19-A da Lei Estadual n.º 276, de 26 de novembro de 1979, que prevê o direito à parcela acima mencionada, estabelecida em 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o soldo e suas diferenças, somado à Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação Especial de Trabalho, sendo devido aos militares do Estado, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança e da sociedade.
Rubrica que não ostenta natureza remuneratória, mas indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda.Precedente desta Colenda Corte.
Periculum in mora que decorre do caráter alimentar dos vencimentos, dos quais a gratificação em comento faz parte, não se afigurando razoável que o demandante continue a sofrer o desconto do aludido tributo sobre parcela que, aparentemente, sequer está sujeita a ele.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (0018437-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da incidência da GRAM na base de cálculo do desconto referente ao IR da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
26/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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