TJRJ - 0139023-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:56
Trânsito em julgado
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14/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:23
Juntada de documento
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14/05/2025 15:23
Expedição de documento
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12/05/2025 13:35
Expedição de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de habilitação proposto por MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA MOITA; LUIZ EDUARDO SANTOS MOITA; ANA CAROLINA SANTOS MOITA e SANDRA REGINA SANTOS MOITA, na condição de herdeiros de ISMAEL FERREIRA MOITA./r/r/n/nCertificada a ausência de manifestação do ERJ, à fl. 164/r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nA jurisprudência é uníssona no sentido de permitir a habilitação direta dos herdeiros e desnecessidade da abertura de inventário, quando inexistir bens a inventariar ou quando findo o inventário.
Nesse sentido:/r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - FASE DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - Ação de indenização por danos morais julgada procedente.
Falecimento de um dos autores quando iniciada a fase de execução.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de postular indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima tendo em vista a natureza patrimonial da pretensão.
Possibilidade de habilitação direta dos herdeiros necessários quando o falecido não deixar bens, na forma disposta no art. 687 do NCPC.
Decisão agravada que se reforma.
Provimento do recurso. (AI 0019472-26.2016.8.19.0000, Relator: Des.
Edson Vasconcelos, DOERJ 18/07/2016). /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DOS EXEQUENTES FALECIDOS.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO AO FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO SE CONSTITUI EM UM BEM E, POR ISSO, DEVE SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
A habilitação dos sucessores no caso de falecimento de quaisquer das partes encontra expressa previsão no Código de Processo Civil, como se observa dos artigos 110 e 687 a 692 do CPC, sendo certo que o art. 689 determina que a habilitação seja procedida nos autos do processo principal.
Inventário extrajudicial findo.
Desnecessidade de eventual sobrepartilha, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Entendimento pacífico do STJ no sentido da possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos da execução para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus.
Precedentes.
Isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis dos valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 8, inciso VI, da Lei Estadual n. 7.174/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora./r/n(0003394-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/r/n/nNesse diapasão, considerando a finalização do inventário de ISMAEL FERREIRA MOITA, nos termos do documento acostado, às fls. 56/135, DEFIRO a habilitação direta dos herdeiros do autor originário dos autos do processo 0019922-54.2002.8.19.0001, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao filho MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA MOITA; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao neto LUIZ EDUARDO SANTOS MOITA; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) à neta ANA CAROLINA SANTOS MOITA e 25% (vinte e cinco por cento) à SANDRA REGINA SANTOS MOITA, dos créditos vinculados ao Precatório 2021.08000-0.
Destarte, anote-se, onde couber.
Oficie-se ao DEPJU comunicando-se sucessão e alteração da titularidade./r/r/n/nIsso posto, com o acolhimento do requerimento formulado na petição inicial e não há mais nada a ser discutido e/ou requerido no processo, destarte, pro forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem honorários, ante a natureza incidental.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado trânsito em julgado e expedido o ofício ao DEPJU, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:29
Conclusão
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27/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:49
Apensamento
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30/01/2025 12:28
Conclusão
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30/01/2025 12:28
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:49
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Custas de Habilitação:/r/r/n/n- Atos Escrivães: 1102-3, no valor de R$ 136,79 (Conforme Tabela 01, inciso II, item 04, b , da Portaria de Custas Judiciais da C.G.J.
ATENÇÃO: considerar tais custas 'POR HABILITANTE'/n/n /r/n/r/n/n- Taxa Judiciária 2101-4 - R$ 427,57 é o valor da taxa judiciária mínima a ser recolhida 'POR HABILITANTE', nos moldes do art. 134, II, e seu parágrafo único, do Código Tributário Estadual (ver também Procs.
Adms. 112695/2005 e 145339/2004)./n -
10/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:24
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
1.
Emende-se a inicial, para indicar e qualificar o(s) requerido(s), com fulcro no art. 319, II, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Tendo em vista que a petição inicial não veio devidamente instruída, venham os comprovantes de endereço dos habilitantes. 3.
Ante o certificado à fl. 137, regularizem-se as custas processuais, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
31/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:43
Conclusão
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31/10/2024 11:42
Juntada de documento
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24/10/2024 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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