TJRJ - 0891438-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2025 01:53 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 09:00 Outras Decisões 
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                                            09/09/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:25 Decorrido prazo de HERICA BARROS DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:25 Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 14:58 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0891438-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARQUES FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando a decisão de mov. de n.° 205672938, que deferiu tutela de urgência para fornecimento do tratamento descrito no relatório médico (mov. de n.° 205595741), e as alegações da parte autora (petição de mov. n.° 215928913) quanto ao descumprimento pela ré, consistente na alteração unilateral do local de tratamento para unidade diversa daquela em que a paciente se encontra vinculada há anos (Oncoclínica – Barra da Tijuca), entendo caracterizado o risco de prejuízo à efetividade do provimento jurisdicional e à continuidade do tratamento oncológico prescrito.
 
 A alteração do local de tratamento, sem justificativa clínica e em descompasso com o histórico médico da autora, compromete a finalidade prática da tutela deferida, configurando descumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC, bem como passível de aplicação das medidas coercitivas previstas nos arts. 77, §§2º e 5º, e 537 do CPC.
 
 Determino que a ré, no prazo máximo de 5(cinco) dias, autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento oncológico da autora na Oncoclínica – unidade Barra da Tijuca, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação da penalidade prevista para ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§2º e 5º, do CPC), além de suspensão de comercialização de novos planos e ofício a ANS para apurar possível violação as normas de regulação.
 
 Certificado o cumprimento da presente determinação, voltem os autos conclusos para apreciação e prolação da decisão de saneamento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            11/08/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 19:33 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 01:12 Decorrido prazo de AUREA MARQUES FERNANDES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 02:45 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            07/07/2025 19:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0891438-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARQUES FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AUREA MARQUES FERNANDES, em face de UNIMED DO ESTADO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que a parte ré autorize e forneça o tratamento descrito na inicial, para tratamento da mazela que a acomete, conforme indicação médica constante no index 205595741.
 
 Afirmou que a recusa do tratamento foi sem justificativa. É o breve Relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação com pedido liminar da tutela de urgência, para que seja autorizado o tratamento descrito na inicial, em razão do vínculo contratual de prestação de serviços de saúde firmado com o réu.
 
 A tutela de urgência tem por pressupostos a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, ambos os requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano, estão demonstrados na medida em que a prova documental produzida evidencia o estado de saúde da autora, necessitando do tratamento medicamentoso descrito no relatório médico de index 205595741, que se não realizado poderá causar-lhe danos irreversíveis.
 
 A relação contratual entre as partes envolve serviço de assistência privada à saúde, que ostenta natureza de relação de consumo, com incidência, portanto, das normas da Lei 8.078/90 e regida pelas disposições especiais da Lei 9.656/98.
 
 Os contratos firmados para prestação de serviço assistência complementar à saúde merecem tratamento especialíssimo, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, incidindo as normas de proteção ao consumidor hipossuficiente fixadas pela Constituição da República e pela Lei 8.078/90, mas, ainda, diante da relevância social dos serviços que abrangem, referentes à manutenção dos mais preciosos bens de que se ocupa todo o ordenamento jurídico, a vida e a saúde.
 
 Por estas razões, optou o legislador de tipificar tais contratos e seus limites mínimos através da edição da Lei 9.656/98.
 
 Na hipótese, a autora alega que, embora seja tratamento medicamentoso de câncer, o plano de saúde não autorizou, sem justificativas.
 
 O fato é que a autora precisa se submeter à cirurgia indicada pelo médico assistente, a qual deve ser coberta pelo plano de saúde, por ser medida de urgência/emergência, cuja obrigatoriedade vem expressa no art. 35-C, I e II, da Lei 9656/98, que ora se transcreve: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Neste sentido, traz-se à colação o seguinte precedente esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA DE URGÊNCIA NÃO AUTORIZADA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
 
 RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM VIRTUDE DE CÁLUCLO RENAL.
 
 ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/98, QUE PREVÊ O PRAZO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98.
 
 CONFIGURADO O DANO MORAL QUE SE REVELA IN RE IPSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 209, 337 E 339 DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00.
 
 MONTANTE QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, EIS QUE INEXISTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0088491-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 23/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento, a impedir o pleito liminar, deve-se sopesar a garantia constitucional do direito à vida e à saúde e o rigor da nova Lei processual.
 
 Assim temos a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerentedo que para o requerido.
 
 Subsiste, pois implícito ao sistema – porque isso decorre do “modelo constitucional” – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra. (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed.
 
 Saraiva, 2015, p. 219).
 
 Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, providencie e custeie o tratamento descrito no relatório médico de index 205595741, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15.
 
 INTIME-SE A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POR OJA. 2) Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
 
 Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5) P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 17:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 15:02 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/07/2025 14:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/07/2025 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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