TJRJ - 0825789-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MAX ARAUJO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BERNARD DE ALBUQUERQUE MITTON BATALHA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825789-78.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GRANDIS MACHADO EXECUTADO: JULIO CESAR MOUTELA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE OLIVEIRA, LUIS ROBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por MÁRCIO GRANDIS MACHADO em face de JÚLIO CÉSAR MOUTELA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO e LUIS ROBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA.
As partes celebraram acordo, em Id. 192036657, para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Restou estabelecido entre as partes que o valor do acordo seria feito em cota única de R$ 9.042,90 em conta bancária.
Manifestação do exequente, em Id. 192032450, oferecendo quitação e requerendo a extinção da ação ante ao pagamento integral.
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, em Id. 192036657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do artigo 90 §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Homologada a Transação
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27/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BERNARD DE ALBUQUERQUE MITTON BATALHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAX ARAUJO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:47
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MAX ARAUJO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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