TJRJ - 0007506-74.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Conclusão
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15/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:23
Juntada de petição
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30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:52
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por BRT RIO S.A. , em face da execução promovida por HERMES COMÉRCIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE LTDA, referente a ação execução de título extrajudicial. /r/nO embargante alega, em síntese, que não há título executivo válido para a execução, pois as duplicatas juntadas são assinadas apenas pelo emitente, sem assinatura do devedor.
Que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não serve como título executivo.
Que o serviço de transporte (BRT-Rio) estava sob intervenção do Município do Rio de Janeiro desde março de 2021, quando os pagamentos foram suspensos por decreto até a apuração dos valores e regularidade dos títulos.
Que os débitos cobrados na execução venceram após a intervenção, período em que não houve comprovação de pagamento, justificando a inclusão do Município no processo para esclarecer a situação financeira. /r/r/n/nO exequente apresentou contestação, impugnando os embargos, sustentando que a Embargante adquiriu produtos mediante notas fiscais e duplicatas mercantis, cujo valor devido é líquido, certo e exigível.
Os canhotos assinados comprovam o recebimento das mercadorias, mas a Embargante não efetuou o pagamento.
Que as duplicatas são títulos executivos extrajudiciais válidos, conforme o Código de Processo Civil, e por isso ajuizou a execução para cobrar o débito./r/r/n/nManifestação em provas do embargante em fls. 120./r/nManifestação em provas do embargado em fls. 124./r/r/n/nAlegações finais do embargado em fls. 129./r/nAlegações finais do embargante em fls. 135. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/r/n/nPasso ao julgamento, ante a ausência de outras provas./r/r/n/nDiscute-se acerca do crédito gerado em duplicatas para a cobrança de produtos vendidos pela embargada./r/r/n/nTratando-se de execução, é evidente que o título deve preencher as características ditadas pelo NCPC e leis extravagantes.
Logo, o título há de ser certo, líquido e exigível, não havendo espaço para cognição ou produção de provas em instrução no sentido de se demonstrar que o serviço ou o fornecimento se realizou (que, diga-se de passagem, a embargante dispensou, já que afirmou não ter nenhuma outra prova a produzir).
Ele deve ser indicado pelo aceite ou através de documentos ¿ juntados à inicial ¿ que comprovem a realização do serviço ou a entrega (recibos de entrega assinado, por exemplo)./r/r/n/nNeste sentido, é o artigo 15, da lei 5.474, que dispõe:/r/r/n/nA cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)/r/r/n/n l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)/r/r/n/n II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)/r/r/n/n a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)/r/r/n/n b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)/r/r/n/n c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei/r/r/n/nNo caso, houve o aceite das duplicatas./r/r/n/nA análise dos documentos que instruem a execução, copiados aqui às fl. 82/83, demonstram claramente que os funcionários da ré aceitaram os títulos e, mais, confirmaram o recebimento das mercadorias. /r/r/n/nNo mais, a embargante não nega em nenhum momento que mantinha relação com a embargada, com contrato de fornecimento.
E, lendo-se a inicial, mais se prende ao suposto elemento formal do título do que a uma alegação de falta de fornecimento.
Em verdade, em momento algum nega a sua ausência./r/r/n/nProblemas da embargante com o ente que lhe deu a concessão são aqui inoponíveis.
No mais, é totalmente inviável que a embargada demonstre suposto fato negativo (de que não recebeu do Poder Público).
Ora, caberia à embargante, se fosse o caso, demonstrar isso.
No mais, é bem evidente que o Poder Público não faria nenhum pagamento por conta de duplicatas nas quais consta o fornecimento de insumos para terceiro (a embargante)./r/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela embargante./r/r/n/nPROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO./r/r/n/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/nP.R.I./r/n -
07/04/2025 15:19
Conclusão
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07/04/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 18:26
Juntada de petição
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14/01/2025 11:19
Juntada de petição
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13/11/2024 13:19
Conclusão
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13/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:22
Juntada de petição
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11/09/2024 17:09
Juntada de petição
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03/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:38
Conclusão
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22/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:36
Apensamento
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31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:44
Conclusão
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18/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:09
Juntada de petição
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07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:30
Conclusão
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29/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:22
Juntada de petição
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19/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:51
Conclusão
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16/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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