TJRJ - 0832185-20.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:19
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832185-20.2023.8.19.0205 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0832185-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00556071 APELANTE: GABRIELA CANDIDO DE JESUS ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/PR-025731 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mas indeferindo o pedido indenizatório, sob o fundamento de que haveria anotação preexistente em nome do consumidor.
O recurso busca a reforma da sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida em cadastro restritivo de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável, mesmo diante de posteriores anotações desabonadoras; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório cabível à luz das peculiaridades do caso concreto, observado o princípio da razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço que causem danos ao consumidor, eximindo-se apenas se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.4.Competia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou nos autos.5.Demonstrada a falha na prestação do serviço, restou declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza ato ilícito capaz de ensejar dano moral.6.A Súmula nº 385 do STJ dispõe que ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
Contudo, tal enunciado não se aplica quando a negativação indevida é a primeira inscrição cronologicamente ocorrida, conforme reconhecido no caso concreto, pois, à época da inscrição promovida pela ré, não existia qualquer anotação preexistente em nome do autor.7.A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois atinge sua honra objetiva e sua imagem perante o mercado, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.8.A indenização por danos morais deve atender ao caráter reparatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.9.Fixou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para compensar o abalo sofrido e pre Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:32
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:13
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832185-20.2023.8.19.0205 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0832185-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00556071 APELANTE: GABRIELA CANDIDO DE JESUS ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/PR-025731 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
02/07/2025 11:06
Conclusão
-
02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 12:44
Remessa
-
01/07/2025 12:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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