TJRJ - 0308494-06.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1)Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU, na qual na qual houve apresentação de exceção de pré-executividade para o reconhecimento da imunidade do IPTU.
O Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa quanto ao débito de IPTU e desdobramento da CDA para cobrança da TCDL.
Pelo exposto, JULGO extinto o feito quanto à cobrança do IPTU e determino o prosseguimento da execução para cobrança da TCDL.
Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal.
Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário.
Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais.
Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão se revela distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.
Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade.
Sentença de extinção do processo.
Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade.
Irresignação do executado.
Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
Tema 143.
Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade.
O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade.
Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.
Assim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). 2) Prossiga-se com a execução da TCDL.
O STJ, em Recurso Especial Repetitivo, decidiu pela desnecessidade de apresentação de CDA substitutiva nos casos em que a parcela indevida da CDA possa ser expurgada mediante simples cálculo aritmético.
Nesse sentido: REsp 1115501 / SP; Relator Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 30/11/2010 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
No presente caso, tendo em vista o cancelamento das CDAs referentes aos IPTUs cobrados e a manutenção, tão somente, dos valores referentes à TCDL (documento em anexo) e que a CDA discrimina os valores devidos a título de TCDL, não há necessidade de apresentação de CDA substitutiva, sendo possível o prosseguimento da execução para recebimento dos referidos valores.
Dessa forma, intime-se a executada para pagamento em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/dívida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal.
Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR.
Não havendo pagamento, prossiga-se com a hasta pública, incluindo-se o feito no local virtual o local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas.
Com a inclusão da execução em hasta pública providencie o cartório a extração da ficha cadastral do imóvel, perante o Sistema da Dívida ativa do Município, a fim de que sejam reunidas todas as execuções em curso perante este juízo que tenham por objeto a presente inscrição imobiliária. -
13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:22
Conclusão
-
10/06/2025 17:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/06/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:14
Conclusão
-
21/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:50
Expedição de documento
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:23
Juntada de documento
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04/06/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 15:08
Conclusão
-
29/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:35
Juntada de petição
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17/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:03
Conclusão
-
16/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 18:57
Conclusão
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08/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:43
Juntada de petição
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14/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 09:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2023 09:31
Conclusão
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05/05/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:58
Juntada de petição
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10/02/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 01:59
Documento
-
28/03/2022 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2021 18:16
Conclusão
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18/09/2021 18:16
Outras Decisões
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19/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 07:55
Documento
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26/12/2019 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:57
Conclusão
-
30/11/2019 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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