TJRJ - 0801645-47.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801645-47.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA RÉU: SIDNEY MARCULINO DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos expostos, caberia ao autor, desde logo, na própria audiência, indicar novo endereço para a citação do réu, o que não ocorrreu. É certo, ainda, que não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 25/2024).
Ao contrário também do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos do Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro- Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental).
Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento.Retire-se o feito de pauta.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
03/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:16
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 13:43
Juntada de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SIDNEY MARCULINO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:59
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:45
Juntada de petição
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:51
Juntada de petição
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:42
Juntada de petição
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ata da audiência
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09/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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12/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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