TJRJ - 0803500-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA NETTO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803500-75.2024.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS RÉU: GUSTAVO DA SILVA NETTO Em preliminar de contestação a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa pelo fato de a parte autora ter atribuído um valor bem além dos benefícios que pretende auferir, conforme disposto no art. 292, IV do CPC.
Assiste razão a parte ré.
Assim, ante o disposto no artigo 292, (sec) 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$400.000,00 por ser o valor declarado na transação do imóvel.
Quanto à inépcia da inicial, rejeito a preliminar, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, aplicáveis à época em que ajuizada a demanda, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
Delimito como questão de fato sobre a qual deve recair a produção de prova: a) a data desde a qual a parte ré reside no imóvel; b) a configuração dos elementos ensejadores da usucapião especial do art. 1240 do CC/02, o que inclui o fato de a parte ré não ser proprietária de outros bens imóveis; c) a efetiva propriedade sobre o bem imóvel.
Delimito como questão de direito relevante para a decisão do mérito a ocorrência de prescrição aquisitiva, o direito da parte autora à imissão na posse do imóvel e a obrigação da parte ré em arcar com a taxa de ocupação requerida.
Defiro a prova documental suplementar/superveniente, consignando o prazo de 5 dias úteis, sob pena de perda da prova.
Tendo em vista o que dispõe o art. 373, (sec) 1º do CPC, determino que a autora traga aos autos as certidões do 5º e do 6º distribuidores em nome da parte ré , para o fim de analisar se é ou não proprietária(o) de outros imóveis.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
17/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2025 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2025 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803500-75.2024.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS RÉU: MARA LUCIA DA SILVA NETTO, GUSTAVO DA SILVA NETTO 1- Anote-se a gratuidade de Justiça deferida em relação ao herdeiro habilitado. 2- Certifique o cartório quanto a regular intimação das partes relativamente ao despacho do id 205991227.
Após, voltem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803500-75.2024.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS RÉU: MARA LUCIA DA SILVA NETTO 1 - Id. 178600318: em se tratando do único herdeiro da ré, bem como diante do fato de que a ré não deixou bens, defiro a habilitação de GUSTAVO DA SILVA NETO, devidamento qualificado.
Anote-se onde couber. 2 - Indefiro JG ao réu GUSTAVO, diante dos documentos acostados aos autos, notadamente seu contracheque, que indicam não haver hipossuficiência econômica. 3 - Ao autor sobre o alegado pelo réu no id. 178600318.
Prazo: 5 dias. 4 - Às partes em provas, justificadamente, em 5 dias.
Após, decidirei sobre as questões pendentes.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARA LUCIA DA SILVA NETTO (RÉU).
-
03/07/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MICHELL ALLAM DE SOUZA MATTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802773-65.2025.8.19.0046
Leda Barreto Ribeiro
Cedae
Advogado: Thiago Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 18:00
Processo nº 0010546-69.2015.8.19.0007
Luciana Peixoto da Silva Marquesin
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Carlos Henrique Lotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2015 00:00
Processo nº 0070886-63.2017.8.19.0021
Iraci Cerqueira dos Santos
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2017 00:00
Processo nº 0818824-24.2023.8.19.0208
Berta Almeida Dantas
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 14:56
Processo nº 0933761-52.2024.8.19.0001
Ana Paula Cavalcante Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Pacheco de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:28