TJRJ - 0818343-97.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818343-97.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RÉU: SUMARA FARIA CHAVES Considerando a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a pretensão autoral foi alcançada extrajudicialmente, conforme atesta a petição de ID 178719363, alternativa não resta senão a extinção do feito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:08
Juntada de petição
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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