TJRJ - 0861693-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0861693-41.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DA CONCEICAO ARAUJO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contestação no ID n.º 73060001, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de defeito de representação ou falta de autorização.
A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação no ID n.º 74100558, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
Réplica no ID n.º 143854444.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º e (sec) 2º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar deausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC).
Rejeito, pois, tal preliminar.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Da preliminar dedefeito de representação ou falta de autorização A parte requerida alegou defeito na representação processual / ausência de autorização para a propositura da demanda / advocacia predatória.
Não obstante, não há irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (ID n.º 58282501) atende perfeitamente as disposições constantes do art. 105 do CPC.
Ademais, há nos autos documentos suficientes assinados de próprio punho pela autora, que, ao menos em tese, indicam se tratar de demanda regular, razão pela qual não há que se falar em declaração de irregularidade.
Vale ressaltar, ainda, que a mera multiplicidade de ações não comprova, por si só, a prática de advocacia predatória.
Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido e relevante para o deslinde da causa a alegada a necessidade de se limitar os descontos de empréstimos da parte autora em 30% dos seus vencimentos mensais.
DOS MEIOS DE PROVAS Trata-se de despacho que determinou a intimação da parte autora para comparecer ao Cartório deste juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada (constante no ID 58282501) e confirmar o interesse e necessidade na propositura da presente demanda, no prazo de cinco dias, em razão de alegação de advocacia predatória.
Entretanto, a parte autora apresentou justificativa plausível, informando que se encontra atualmente em missão oficial como militar da Marinha do Brasil em outro Estado da Federação, o que inviabiliza seu comparecimento pessoal ao cartório no prazo assinalado.
Considerando o princípio da razoabilidade e o direito à ampla defesa, e ainda que a prova da ratificação da procuração e da manifestação de interesse seja indispensável para o regular prosseguimento do feito, entendo que a forma de comprovação deve ser adequada à situação fática apresentada.
Dessa forma, DEFIRO a realização do depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 385, do CPC, sob pena de confesso.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 11:00 horas.
Intime-se a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que compareça à audiência de instrução e julgamento na data acima designada, a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal, devendo constar no mandado a advertência de que sua eventual ausência ou recusa injustificável em depor acarretarão a confissão presumida dos fatos contra ela alegados pela parte contrária, conforme (sec) 1º do art. 385 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0861693-41.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DA CONCEICAO ARAUJO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Nota Técnica n.º 02/2024, recomendou que "(...) nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação;".
No caso destes autos, a parte requerida noticiou a prática de advocacia predatória, apontando indício de captação irregular de cliente e indícios de irregularidade da representação processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao Cartório deste juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada, constante no ID 58282501, e confirmar o interesse e necessidade na propositura da presente demanda, no prazo de cinco dias.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIZ DA CONCEICAO ARAUJO FILHO - CPF: *73.***.*85-32 (AUTOR).
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:12
Declarada incompetência
-
15/05/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873442-84.2025.8.19.0001
Valeria Meirelles Souza Araujo
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Marina Vasconcellos Dimopoulos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 19:14
Processo nº 0801462-06.2025.8.19.0251
Fabricio Vianna Calvelli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Juliana Teixeira Hime
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 13:07
Processo nº 0030463-52.2021.8.19.0205
Gabriel Vinicius Macedo de Moraes
Bienestar Moveis e Decoracoes Eireli - M...
Advogado: Raphaela Ribeiro de Carvalho Pereira Nob...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 0801403-95.2024.8.19.0075
Fernanda Barbosa Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 15:31
Processo nº 0820731-65.2022.8.19.0209
Monteiro Ii Administradora de Patrimonio...
Helen Cristine Dias Pereira 09478937766
Advogado: Luis Henrique Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2022 11:40