TJRJ - 0820731-65.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decide-se.
Processo distribuído em setembro de 2022, em fase de execução.
Diversas tentativas frustradas de execução do débito, tendo ocorrido tentativas de penhora online, consulta ao Renajud, tentativa de penhora portas adentro.
Pedidos id. 215542696 de suspensão CHN, bloqueio cartões e consulta ao CRIPTOJUD. É O BREVE RELATÓRIO.
Indefere-se a suspensão da CNH do executado e demais medidas coercitivas indiretas, visto que se mostram extremas e só devem ser aplicadas em casos excepcionais.
No mais, cumpre registrar que as medidas pleiteadas se apresentam desproporcionais e desarrazoadas, visto que ferem direitos fundamentais do executado e não garantem o seu pagamento.
Indefere-se o pedido de consulta ao sistema CRIPTOJUD, eis que no Juizado não é utilizado esse convênio.
Inexistência de bens a serem executados que impõe a extinção do processo, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado nº 13.6 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS (Aviso TJ/COJES nº 25/2024) - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Isto posto, considerando o acima exposto e em conformidade com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Artigos 53,(sec)4º da Lei 9.099/95 c/c art.925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, podendo a exequente retomar a execução caso tenha notícia de bens em nome da executada.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:45
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a penhora pelo SISBAJUD, uma vez que não há instituição financeira associada. -
01/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA *94.***.*37-66 em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820731-65.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTEIRO II ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA EXECUTADO: HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA *94.***.*37-66, HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA id. 196722434- Certidão negativa do Oficial de Justiça, que possui fé pública e na qual consta a listagem de bens, havendo somente bens essenciais na residência da parte executada, o que os torna impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para dizer de que forma pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:04
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA *94.***.*37-66 em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:40
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:04
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Informações
-
23/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:52
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Informações
-
08/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:18
Outras Decisões
-
03/04/2024 12:45
Juntada de Informações
-
26/03/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HELEN CRISTINE DIAS PEREIRA *94.***.*37-66 em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA COSTA PINTO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:19
Outras Decisões
-
03/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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