TJRJ - 0825563-82.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:18
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825563-82.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BATISTA DE ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Considerando a manifestação da parte autora id. 214612043, ainda os documentos trazidos aos autos, reconsidero a decisão de id. 205712433, portanto DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM BATISTA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*79-82 (AUTOR).
-
06/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825563-82.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BATISTA DE ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, verifica-se que o autor intimada a comprovar gratuidade, deixou de cumprir devidamente.
Não incluindo nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO Juiz de Direito -
02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAM BATISTA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*79-82 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013393-93.2019.8.19.0010
Maria Elisa Cordeiro da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alyson Jose Vargas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 0806753-44.2024.8.19.0211
Cleber Maciel Duarte
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eliomar Martins de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 08:34
Processo nº 0880483-05.2025.8.19.0001
Reginaldo Silva Advocacia e Associados -...
Carlos Alberto Brito do Nascimento
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 09:53
Processo nº 0814556-78.2024.8.19.0211
Glaucia Helena Silverio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Anny Waleska Souza Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 18:41
Processo nº 0814735-95.2024.8.19.0054
Luiz Henrique Conceicao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassiano Jose de Moraes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:04