TJRJ - 0001766-73.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:53
Remessa
-
12/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:55
Juntada de petição
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25/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:31
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LIDIANE PERISSE SOUZA e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos.
Narram as autoras, em suma, que são herdeiras de MARIA CELIA GONÇALVES PERISSE, a qual era cliente do réu e teria contratado seguro de nome BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, apólice nº 179, números 15263507, 13313638 e 19410454, em favor de suas filhas.
Contudo, o réu teria negado o pagamento dos valores, ao fundamento de que a doença relacionada ao óbito de MARIA seria anterior à contratação do seguro, fato que teria sido por ela emitido.
Sustentam que MARIA faleceu em decorrência de COVID-19, inexistindo a omissão de doença preexistente.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Declínio de competência a esse Juízo ao ID 43.
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 58.
O réu apresentou contestação ao ID 64.
No mérito, limita-se a alegar genericamente que não agiu de má-fé e atua de acordo com os parâmetros contratuais.
Réplica ao ID 308.
Decisão saneadora ao ID 374, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Intimado a se desincumbir de seu ônus, o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
No mérito, assiste razão às autoras.
Trata-se de relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Em verdade, o réu não traça uma linha sequer acerca do caso concreto, limitando-se à genérica alegação de que não agiu de má-fé e de que sua conduta observou os termos contratuais.
Questionável, pois, se o réu de fato se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica, a implicar a presunção de veracidade das alegações autorais.
De todo modo, é evidente que a negativa de pagamento da indenização securitária, sob a também genérica alegação de doença preexistente, foi indevida.
Afinal, os elementos de convicção constantes dos autos tornam indene de dúvidas que MARIA faleceu por síndrome respiratória aguda grave decorrente de COVID-19, novo vírus que apenas surgiu no Brasil em 2020, ao passo em que o seguro foi contratado anos antes.
Dessa forma, não seria possível a omissão da doença, vez que sequer existia à época da contratação do seguro.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento .
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
Na espécie, também é evidente a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a implicar danos morais a serem compensados.
As autoras precisaram despender tempo e esforços durante o lastimável período de luto decorrente do óbito de sua genitora, em plena pandemia de COVID-19, não conseguindo solucionar a controvérsia administrativamente, sob a genérica e estapafúrdia alegação de doença preexistente .
Tais fatos ultrapassam os dissabores ordinários da vida em sociedade e são capazes de gerar danos morais, notadamente com sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autora atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a- CONDENAR o réu ao pagamento da indenização securitária, nos exatos termos da apólice, acrescida de correção monetária do valor nominal pelo IPCA a contar da contratação e juros pela SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); b- CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autora a título de compensação por danos morais, acrescido de juros pela SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária pelo IPCA a contar de do arbitramento (súm. 97 do TJERJ e súm. 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
16/06/2025 11:16
Decurso de Prazo
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06/05/2025 15:38
Conclusão
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06/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:48
Juntada de petição
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20/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:15
Conclusão
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20/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:37
Juntada de petição
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14/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:47
Conclusão
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24/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:13
Juntada de petição
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29/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 11:11
Conclusão
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11/08/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:04
Juntada de petição
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10/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:09
Conclusão
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18/11/2022 14:59
Juntada de petição
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08/11/2022 03:35
Juntada de petição
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19/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:39
Conclusão
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19/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 18:04
Juntada de petição
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20/06/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 16:13
Juntada de petição
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16/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:51
Conclusão
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16/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:27
Juntada de petição
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08/11/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:33
Juntada de petição
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03/08/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 08:51
Assistência Judiciária Gratuita
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27/05/2021 08:51
Conclusão
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27/05/2021 08:49
Retificação de Classe Processual
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27/05/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:46
Redistribuição
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25/05/2021 15:56
Remessa
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25/05/2021 15:55
Juntada de documento
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25/05/2021 15:51
Expedição de documento
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07/05/2021 12:29
Expedição de documento
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12/04/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2021 14:17
Declarada incompetência
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06/04/2021 14:17
Conclusão
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06/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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